TJSP 18/06/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2010
meados de 1991, para RGT Administradora de Bens S/C Ltda., conforme consta do R.4 (fl. 40). Desse modo, deve a parte autora
EMENDAR a petição inicial para corrigir o polo passivo da demanda, visto que é o proprietário tabular quem deve figura como
requerido na ação de usucapião. Ato contínuo, deverá a parte autora, ainda, providenciar a devida correção o polo passivo junto
ao sistema e-SAJ; e, para a inclusão de parte nos autos digitas, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
b) trazer aos autos certidão negativa do 2º CRI local para verificação da inexistência de abertura de outras matrículas que
tenham como origem a matrícula de nº 31.868; c) esclarecer se os confrontantes indicados na inicial são os confrontantes
tabulares (proprietários) ou se são os confrontantes de fato (meros possuidores) dos imóveis confinantes. Aponto que a parte
autora deve indicar expressamente quem são os confrontantes tabulares e os de fato, pois tanto os de fato como os tabulares
precisam ser citados para os termos da ação. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora trazer aos autos as certidões dos
oficiais de registro de imóveis relativa aos imóveis confrontantes, para verificação; d) esclarecer de forma clara e específica todos
os atos de posse exercidos sobre o imóvel ao longo do tempo, trazendo aos autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas
de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de correspondências
bancárias, relacionadas a todo o tempo de posse; e) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos, contados
da data do ajuizamento da ação para trás, solicitadas junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, para que conste o registro dos
processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome: e.1) de ambos os autores; e.2) dos antecessores na posse, se o(s) autor(es)
requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e e.3)
dos titulares de domínio (proprietários tabulares). Destaco que, quanto aos titulares de domínio (proprietários tabulares), a
certidão de distribuição deverá abranger também eventuais inventários e arrolamentos. Finalmente, saliento que a parte autora
deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação
referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. Prazo de
20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação.
Observe-se. Saliento que, mesmo a parte beneficiada pela gratuidade processual, deve providenciar a juntada aos autos dos
documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação (CPC, art. 320), bem como os documentos destinados à prova de suas
alegações (CPC, art. 434). Observe-se. 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno
salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada
pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este
Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles
considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são
considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as
seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte
interessada não trouxe nenhum documento capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Contudo, é possível
observar que a parte exequente se qualifica às fls. 05 como administradora (ou seja: exerce atividade remunerada, ainda que
de maneira informal), possui como sua grande área de terra (mais de 7 mil m²), bem como contratou escritório de advocacia
dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública, o que indica que possui recursos financeiros. Assim, antes de
indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada, comprovar nos autos, que
sua entidade familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Com
isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta
corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses, e das contas de titularidade de eventual companheiro; b) cópia dos extratos
de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de titularidade de eventual companheiro; c)
cópia da carteira de trabalho de seu eventual companheiro; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.), e dos comprovantes de rendimentos de
eventual companheiro; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal por eventual
companheiro; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC artigo 290).
3 Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP)
Processo 1014403-82.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zilma Martins Alves dos Santos - Espólio de
Paulo Falleiros Nascimento e outro - FLS: 292/293 Diante do tempo decorrido da distribuição da carta precatória de fl.290/291,
providencie a parte requerente informações acerca de seu andamento. - ADV: CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/
SP), PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP)
Processo 1017961-96.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Efigenia da Conceição de Souza e outro Yukio Sampei e outros - Luzia Benta e outros - Vistos. 1. Fls. 335: Ciente. Indefiro o pedido de desentranhamento das petições
e procuração de fls. 307/315, por ausência de previsão Legal. 2. Fls. 337/339: Ciente. 3. Diante do lapso temporal transcorrido,
intime-se a parte autora, pessoalmente, a promover o andamento do feito nos termos do despacho de fls. 334, no prazo de
05 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), SUZEL GUIMARAES (OAB 97091/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ
(OAB 190639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2021
Processo 1007835-74.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eliana Gonçalves de
Lima de Moraes - - Willian Constantino de Morais - Vistos. 1. Recebo a petição e documenots de fls. 29/35 como emenda à
petição inicial. 2. À vista dos documentos juntados DEFIRO aos embargantes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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