TJSP 18/06/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2011
Anote-se. 3. Recebo os embargos de terceiro para discussão. 4. Cite(m)-se o( )embargado(s) pessoalmente, salvo se houver
advogado constituído nos autos principais, caso em que se fará apenas pela imprensa (§ 3º do artigo 677 do CPC), para defesa
em 15 dias. Int. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0637/2021
Processo 0000446-55.2021.8.26.0361 (processo principal 0001346-24.2011.8.26.0091) - Cumprimento de sentença
- Usucapião Extraordinária - Joselice Senhorinha de Oliveira - Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer. Com efeito,
a executada foi devidamente intimada não comprovou que cumpriu a obrigação e sequer apresentou impugnação aos fatos
alegados pelo exequente. O Código Civilbrasileiro, em seu art. 248, prevê que em obrigações de fazer, se o executado se
recusa a cumprir com a sua prestação, é possível ao credor pleitear a conversão em perdas e danos. Com efeito, também o
Código de Processo Civil no termos do artigo 816 admite que se o devedor, no prazo fixado, não satisfizer a obrigação, o credor
pode nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos, caso
em que a obrigação se converte em indenização: Art. 816 do Novo CPC. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo
designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou
perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.(grifo nosso). No presente caso, informou a parte exequente
que a executada não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta, objeto da obrigação de fazer fixada na fase conhecimento
as partes no processo principal (fase de conhecimento). Desta forma, é licito a parte exequente cumprir com a obrigação às
custas da executada, exigindo-se deste o valor devido para que a própria exequente possa adimplir a dívida. Quanto a fixação
da multa, cumpre esclarecer que se o cumprimento de obrigação de fazer for convertido em execução da multa fixada requerer
neste incidente novas medidas coercitivas para compelir a executada a cumprir a obrigação de fazer. Assim diga o exequente
se insiste no pedido da fixação da multa,neste caso a exequente para cumprir deverá cumprir obrigação, e após apresentar
memória de cálculo atualizada, com indicação da data que o obrigação foi cumprida, seja pelo exequente, seja pela executada,
para possibilitar a liquidez e certeza do débito com a consequente extinção da EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e o
prosseguimento do feito executivo na forma prevista para a execução de quantia certa (penhora). do cumprimento de obrigação
de fazer em cumprimento de sentença/execução de quantia certa. - ADV: DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP),
RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), FÁBIO DA COSTA VALENTE (OAB 147105/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0002602-16.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1012740-64.2017.8.26.0361) (processo principal 101274064.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Adriano Schaira - Italia Office Indústria e Comércio de
Móveis EIRELI - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Itália Office Indústria e Comércio
de Móveis EIRELI contra Shcaira Advogados Associados. 2.Decorrido o prazo para pagamento voluntário, a multa de 10% (dez
por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, são
devidos. 3.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, especialmente em relação às medidas executivas
para recebimento do crédito exequendo. 4.Intimem-se. Mogi das Cruzes, 15 de junho de 2021. - ADV: ISABEL CRISTINA DE
OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JESSIKA APARECIDA
DYONIZIO (OAB 361085/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
Processo 0004328-25.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1018845-91.2016.8.26.0361) (processo principal 101884591.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Cileide Candozin de Oliveira Bernartt - Anderson Gonçalves
Hasegawa - - Andrea Menezes Hasegawa - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada,
pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que
pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CILEIDE CANDOZIN
DE OLIVEIRA BERNARTT (OAB 27175/SP), ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP)
Processo 0006537-35.2019.8.26.0361 (processo principal 0002493-80.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.M.C. - R.L.C. - Página(s) 198/199: “Ciência ao(à) patrono(a) acerca de seu cadastro nos presentes autos digitais,
possibilitando seu acesso.” - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ROSIMERE CAMELO (OAB
435186/SP)
Processo 0007290-55.2020.8.26.0361 (processo principal 0002578-42.2009.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.V.S.C. - Defiro à parte exequente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o executado, ficando advertido de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o
pagamento da quantia de R$ 1.254,00, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo
Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos
da Súmula 309 do STJ. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º