TJSP 18/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2020
Dr. Agustin Claros. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado DPE para reserva dos honorários periciais, consoante o disposto
na Deliberação 92/2008. Noticiada a reserva nos autos, intime-se o i. Expert, por correio eletrônico, a agendar data e hora para
a realização da perícia. Consigno que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados da data da realização da
perícia. Com a entrega do laudo a contento, comunique-se a DPE para liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Perito.
Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o
artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos,
determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental?
2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter
negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?
6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a)
está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dêse vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da
geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a)
(cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP), ELISABETH DE FÁTIMA SONA (OAB 350412/SP)
Processo 1011290-47.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.A.O. - Vistos. Considerando
a concordância do i. Representante do Ministério Público (fl. 44), HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes
(fls. 1/6), nos termos e condições pactuados, regulamentando: ) A dissolução da União Estável requerido pelas partes com
início em quatro anos anteriores à 03/01/2007 (conforme constou na escritura pública) e com em término em 28/04/2021; b) As
partes reciprocamente dispensam os alimentos entres si; c) A guarda dos filhos menores I.V.O e M.V.O em favor dos genitores,
fixando-se como base de moradia a residência materna; d) O regime de visitas em favor do genitor; e) O genitor pagará
alimentos aos filhos menores, nos seguintes moldes: a) Em caso de emprego formal, será correspondente a 15% (quinze por
cento) dos rendimentos bruto, incidindo sobre horas extras, férias e 13º salário, excluindo participação nos lucros e demais
verbas como FGTS e seguro desemprego, sendo descontados direto da folha de pagamento; b) Em caso de desemprego, será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. No mais, para fins de averbação no Cartório de Registro
de Imóveis competente, HOMOLOGO, por sentença, A PARTILHA DO BEM IMÓVEL, na forma convencionada pelas partes.
Em via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Fica reconhecida a existência e dissolução da união estável mantida pelas
partes, no período incontroverso de quatro anos anteriores à 03 de Janeiro de 2007 até 28 de Abril de 2021 (fls. 30 e 39). Esta
sentença servirá como mandado de registro ao Cartório de Registro Civil competente, para que PROCEDA AO REGISTRO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes acima qualificadas, constando o regime da comunhão parcial de
bens (NSCEJ, Tomo II, Capítulo XVII, itens 1, “k” e 118 e seguintes), no período acima declinado, bem como, para declarar
a sua dissolução. Após o registro da união estável/dissolução deverá a parte providenciar a averbação da dissolução no 3º
Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Sede da Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo
Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/
PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto,
outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da
presente através do Sistema CRC-Jud. Servirá a presente como ofício, para a implantação dos descontos relativos à pensão
alimentícia em folha de pagamento do coautor, caso haja requerimento neste sentido. Havendo requerimento e recolhidas
as custas,fica desde já autorizada a expedição da Carta de Sentença. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em
julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Eventuais custas pelos autores. Lance-se a tarja de feito
sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie-se a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 1011393-54.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S.I. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Ante a ausência de comprovação
dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a
hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. (Súmula
6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do
Brasil S/A., a fim de que a genitora do menor possa solicitar a abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos
alimentos, independentemente de depósito inicial. Com o número da conta aos autos, efetivada a citação, oficie-se de imediato à
empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido,
se o caso. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude
dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade
de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e
dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1011711-37.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.A.M. - Vistos. Inicialmente, anote-se que o
Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas
nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos
autos do processo em epígrafe (fls. 1/4), uma vez que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o
artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo
matrimonial pelo divórcio, regulamentando: a) O divórcio consensual requerido pelas partes; b) As partes reciprocamente
dispensam os alimentos entre si. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido, voltando a mulher a assinar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º