TJSP 18/06/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2021
ação de Divórcio Consensual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme instruções
constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente
através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora
determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia
encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. - ADV: BRUNO MONTEIRO BARROS DE SOUZA (OAB 396566/
SP)
Processo 1012008-44.2021.8.26.0361 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Luiz Ferreira da Silva - Vistos. Remetamse os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe dos presentes autos para “Carta Precatória Cível assunto Citação”,
certificando-se. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência de oficial de justiça. Atendido, cumpra-se o ato deprecado,
observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às
anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Na inércia, devolva-se
independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS (OAB 28158/GO)
Processo 1012061-25.2021.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.R.S. - Vistos. Providencie
a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer como pretende seja fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s)
menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas
livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime
de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas,
a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido;
b) a fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do CPC, informe
a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha
apresentado rol na inicial. Justificada a impossibilidade de prestar a informação em relação à parte requerida, quando da citação,
reputo que tal fica intimada a apresentar o respectivo endereço nos autos, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos
autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho
e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha
de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP)
Processo 1012069-02.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.C.P. - Vistos. Providencie a parte autora a
emenda da inicial, para: a) a fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319,
inciso II, do CPC, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail), bem como, o da parte requerida e das testemunhas
que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Justificada a impossibilidade de prestar a informação em relação à parte
requerida, quando da citação, reputo que tal fica intimada a apresentar o respectivo endereço nos autos, já na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos. b) juntar aos autos nova digitalização dos documentos de fls. 7, 14/16, porquanto
parcialmente ilegíveis; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). No mais, o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
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