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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 2022

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

2022

3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou
§7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/
SP)
Processo 1012125-35.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.I.S.V. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer como ficarão os alimentos
entre os cônjuges; b) esclarecer como ficará o nome do cônjuge varão após o divórcio; c) a fim de possibilitar a realização de
atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do CPC, informe a parte autora seu endereço eletrônico
(e-mail), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Justificada
a impossibilidade de prestar a informação em relação à parte requerida, quando da citação, reputo que tal fica intimada a
apresentar o respectivo endereço nos autos, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP)
Processo 1012203-29.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.M.J. - Vistos. Proceda a zelosa serventia
e evolução de classe para Divórcio Litigioso, nos termos do comunicado SPI Nº 10/2016, certificando-se. Acompanhe a z.
Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado Conjunto
nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. A fim de possibilitar a
realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do CPC, informe a parte autora seu
endereço eletrônico (e-mail), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol
na inicial. Justificada a impossibilidade de prestar a informação em relação à parte requerida, quando da citação, reputo que
tal fica intimada a apresentar o respectivo endereço nos autos, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela
Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação
judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Como
o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s), nos termos do artigo 300,
do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte requerida a guarda provisória compartilhada do menor: L.F.A.C.M., fixando
o lar de residência com a genitora, regularizando situação de fato já existente, facultando ao(à) requerente o exercício das
visitas nos moldes pleiteados (fls. 4/5), ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes,
sobrevindo modificação fática. Os alimentos estão sendo tratados em ação própria processo nº 1012162-62.2021.8.26.0361.
Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos
da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade
de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Intime-se e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP)
Processo 1013779-96.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Elói Firmino e outros - Bernardo
Gaiarsa - Vistos. Diante ausência de impugnação ao laudo apresentado e estando o feito em termos, abra-se vista dos autos ao
Representante do Ministério Público, para que ele avalie, se tem ou não o interesse em atuar na lide e voltem conclusos para
verificar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova oral ou julgamento do feito no estado que se encontra. Intimese. - ADV: IVETE CANDIDA FARIAS (OAB 365164/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1014711-79.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Umezaki - Jackeline Umezaki Godoi - Juliane Umezaki Sudo - - Luciane Julie Umezaki Momesso - Daniele Karina Umezaki - Karen Cristina de Santana Umezaki - Nos
termos da r. Decisão de página 87, fica, a parte inventariente, intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
CAROLINA PERPETUO LANAGUIVARA (OAB 861569/SP), FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP), SELMA CLERIA
SANTOS DE ABREU (OAB 353396/SP)
Processo 1015786-61.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.Q.P. - J.D.P. - Pág. 913: ciente. Quanto a
manifestação da parte autora de págs. 902/912, como bem ressaltado pelo requerido, encontra-se equivocadamente anexada
neste feito, visto que pertence ao incidente Cumprimento Provisório de Decisão nº 0001849-59.2021.8.26.036 que tramita em
apenso a estes autos. Assim dê ciência ao advogado autora sobre o equívoco no peticionamento. Desde já saliento que não
há disponibilidade de ferramenta no SAJ que permita o desentranhamento/encaminhamento da peça/documentos aos autos
corretos. Após a intimação do advogado e decorrido o prazo de cinco dias, tornem efeito a peça e os documentos de págs.
902/912. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2144168-66.2020.8.26.0000 para prosseguimento do
feito. - ADV: ANDERSON ESCOBAR CUNHA (OAB 303461/SP), JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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