TJSP 21/06/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
2010
Riyuiti Ijichi - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI
(OAB 341910/SP)
Processo 0001137-84.2021.8.26.0356 (processo principal 1004075-74.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Alonso dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer em que é exequente Alonso dos Santos e é executada
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS. Assim sendo, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo
Civil, intime-se a fazenda executada, por Portal Eletrônico, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de
30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada nos autos principais, sob pena de aplicação das sanções cabíveis,
inclusive multa diária. Estendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos ao exequente no principal a estes
autos. Anote-se. Intimem-se. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 0005972-28.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - João Xavier de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - “Vista dos autos, a parte requerente, da apresentação dos cálculos de liquidação de sentença
para distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do r. despacho de fl. 250.” - ADV: ALCIDES CAETANO (OAB 22882/
SP)
Processo 1000972-20.2021.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Joilson de Barros Lelis PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - “Diante do teor das informações prestadas pelo impetrado às fls. 122/131,
manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias de modo a requerer o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito.” - ADV: JULIANA AMARO DA SILVA (OAB 190241/SP)
Processo 1000980-94.2021.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiane Kelly de
Oliveira Velozo Teixeira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por
Tatiane Kelly de Oliveira Velozo Teixeira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Preenchidos os requisitos do
artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Destarte, intime-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, ora executada, por Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018 (art. 247, III,
CPC), na pessoa do seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação nos próprios autos,
nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Diante do teor dos documentos de fls. 206/237, defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte exequente. Anote-se. Sem prejuízo, tendo em vista que foram juntadas aos
autos cópia das declarações de imposto de renda da parte exequente, determino que os autos passem a tramitar em segredo de
justiça, nos termos do art. 121-B das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, e art. 189, I, do Código de Processo
Civil. Anote-se. Intimem-se. - ADV: KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP)
Processo 1001004-30.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neuza Fàtima Zago Liberali Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v. acórdão proferido
pelo E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Em prosseguimento ao feito, oficie-se, por e-mail, a APSADJ - Agência da
Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais em Araçatuba/SP, para que proceda à implantação imediata do
benefício concedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa por dia de atraso, a partir da ciência, que fixo em um
trigêsimo (1/30) do salário mínimo, instruindo-se o ofício com senha de acesso aos autos digitais. Comprovada a implantação,
dê-se vista dos autos ao instituto requerido, para que, independentemente da propositura de execução, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos, dê-se ciência à parte requerente,
para que distribua cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI)
e da Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Do Cumprimento de Sentença, observando-se
o seguinte: No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; preencher o número do processo
principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução
de Sentença”; e no campo “Tipo da Petição”, selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença”; “157
Cumprimento Provisório de Sentença”; ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Após, aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, se requerido o Cumprimento de Sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo,
se não, encaminhem-os ao arquivo provisório. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1001930-40.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcela Bittencourt de
Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - “Refere-se ao comunicado do perito Ladislau Deak Neto, informando que
designou o dia 15 de julho de 2021, às 09h30min, para realização da perícia no Centro de Saúde, munícipio de Lavínia.” - ADV:
EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1002056-27.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Olindo Pereira dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, a disposto no artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, arquivando-se.
P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002082-13.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cícero Bezerra da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - “Diante do teor da petição juntada às fl. 129 pela parte requerida, manifeste-se a parte
requerente, de modo a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.” - ADV: FERNANDA ALVES
TONANI ROCHA (OAB 276034/SP), BIANCA LEAL MIRON FERREIRA (OAB 332953/SP)
Processo 1002675-54.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Teixeira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e em consequência,
julgo extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a
parte autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, de acordo
com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º do Novo Código de Processo Civil. Contudo, sendo beneficiária da justiça
gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, §
3º da Lei 13.105/15). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003412-57.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Maria Kunico Sakamoto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar como efetivo exercício da atividade de trabalhador rural o período
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