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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021 - Página 2009

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TJSP 21/06/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3302

2009

Sentença em Alimentos, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor
do patrono da parte exequente, em 100% da tabela do Convênio Defensoria Pública OAB/SP, expedindo-se, oportunamente,
a respectiva certidão. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor do executado. Anote-se. Por não haver
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de
praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência ao MP. P. I. C. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB
106161/SP), ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB 43905/BA)
Processo 0003745-89.2020.8.26.0356 (processo principal 1001584-94.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - S.V.S. - W.J.A.C. - Vistos. É sabido que a Recomendação do CNJ
n. 92, de 15 de março de 2021, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus Covid-19,
no âmbito dos sistemas de Justiça Penal e Socioeducativo, em seu art. 1.º, §1.º, dispõe que: “As disposições da Recomendação
CNJ n. 62/2020 e suas atualizações permanecem aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021, competindo a cada
autoridade judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados,
devendo ser observado que as medidas previstas nos arts. 4.º e 5.º da Recomendação no 62/2020 não se aplicam às pessoas
condenadas por crimes previstos na Lei no 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei no 9.613/1998 (lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou
por crimes de violência doméstica contra a mulher.” Por sua vez, o art. 6.º da Recomendação CNJ n. 62/2020, recomenda aos
Magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia,
com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Diante disso,
antes de analisar o pedido de prisão do executado de fls. 86/87, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
se há interesse na decretação da prisão domiciliar ou na conversão do rito de prisão para o expropriatório. Intimem-se. - ADV:
BRUNA TINTI MOREIRA (OAB 405240/SP), ANTONIO CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP)
Processo 1000012-98.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.S. - V.R.P.S. - Vistos. Tendo em vista
que foi aventado na contestação que o bem objeto da lide pertence a pessoa incapaz, e havendo processo de interdição com
transito em julgado envolvendo a requerida e seu filho, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB
129330/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1000269-26.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.D.S. - C.E.A.A. “Refere-se ao comunicado do perito Ladislau Deak Neto, informando que designou o dia 15 de julho de 2021, às 10h15min, para
realização da perícia na Rua João Batista Diletti, nº 241, bairro Nossa Senhora Aparecida, Lavínia/SP.” - ADV: SIMONI MACEDO
VERONEZ (OAB 265186/SP), GABRIELA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 350429/SP)
Processo 1001304-21.2020.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Orlando Ikari - Hisae Ikari - Vistos. Fls. 117/126:
Diante da concordância manifestada pela parte inventariante, determino a conversão do feito de Inventário para Arrolamento
Comum, conforme autoriza o art. 664 do CPC. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao Sistema Informatizado
do SAJ/Tribunal. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo, por 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte inventariante
regularize a cessão de direitos havida. Intimem-se. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1001665-09.2018.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Deise Priscila Cerioli - Miguel Henrique
Cerioli Monari - - Murilo Henrique Oliveira Monari - Vistos. 1. Diante da manifestação favorável do Ministério Público (fl. 307
item 1), HOMOLOGO as contas prestadas pela inventariante, às fls. 253/273 e 282/290, quanto aos alvarás de fls. 146/147 e
278/279. 2. Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao item 2 da cota ministerial de fl. 307, bem
como quanto à petição de fls. 309/386, juntada aos autos por Antonio Jair Monari e sua esposa Aparecida Alves Moreira Monari.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 1001929-55.2020.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.M.S.M. - - S.C.S. - Vistos.
Recebo a inicial, bem como as petições subsequentes como emenda, e determino o processamento do feito em seus regulares
termos. Destarte, oficie-se: a) ao Banco do Brasil Agência de Mirandópolis/SP, de modo a solicitar informações sobre eventual
saldo bancário em nome do(a) de cujus, Sr(a). Luzia Barbosa, CPF n. 803.183.048-72, RG n. 14.153.552 SSP/SP, falecido(a)
aos 26 de agosto de 2020; b) ao IPEM Instituto de Previdência Municipal de Mirandópolis/SP, de modo a solicitar informações
sobre eventual saldo existente em nome do de cujus, Sr(a). Luzia Barbosa, CPF n. 803.183.048-72, RG n. 14.153.552 SSP/
SP, falecido(a) aos 26 de agosto de 2020. Sem prejuízo, deverá a parte requerente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a
juntada aos autos de certidão negativa de dependentes cadastrados junto à Previdência, relativamente ao(à) de cujus. SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB
365696/SP)
Processo 1002371-21.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A.M. - D.V.R. - D.V.R. - - D.V.R. - - B.K.R. e outros - Vistos. Fl. 80: Defiro o prosseguimento do feito tão somente quanto ao pedido de
declaração de união estável post mortem, excluindo-se do petitório inicial a petição de herança. Anote-se. No mais, deverá
a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento ao determinado na decisão de fl. 75, de modo a
emendar a petição inicial, a fim de fazer constar, no polo ativo da demanda, os herdeiros Demilson, Denildo, Devair, David,
Daniel, José Marcos, Josiane e Eliezer, posto que todos estão de acordo com o pedido e devidamente representados nos autos.
Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOAO MACHADO DE SOUZA NETO (OAB 49686/SP)
Processo 1002399-57.2018.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.S. - A.L.P. - Ante o exposto, ante a ocorrência
da coisa julgada, julgo extinto o processo sem julgamento de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil. Custas ex lege. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da
presente sentença e, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: MARCELA CRISTINA
DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1003296-85.2018.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.A. - J.A.A. - “Fica a requerente intimada, para
que compareça perante este juízo de direito e respectivo cartório, a fim de ser retirado o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA
do interditado J. A. A.” - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB
213215/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2021
Processo 0000289-97.2021.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Renato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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