TJSP 21/06/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
2011
compreendido entre 1969 a 2015, e condeno a autarquia a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE rural, no
valor de um salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas, devidas a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O E. STF,
em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810), fixou as seguintes teses em relação à correção
monetária e juros de mora devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre
relação jurídica não-tributária, a correção monetária deverá observar os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos
juros de mora o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, aplicando-se a Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios
a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente
na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Dispensado o reexame necessário
considerando o valor da condenação. P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003443-77.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Juraci
Sobral - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o período
de julho de 1979 até 1987 e de junho de 2013 até setembro de 2019 como de tempo de serviço para fins de aposentadoria;
assegurando, em consequência, a contagem desse tempo como de efetivo serviço, ficando ressalvado que: (a) o período anterior
ao início da vigência da Lei 8.213/91 está isento de contribuições, mas não pode ser considerado para efeito de carência; e (b)
o período reconhecido posterior à vigência da Lei 8.213/91 está condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias
respectivas. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Sem custas (art. 4º da
Lei 9.289/96). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004262-14.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Elena Cunha - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, a disposto no artigo 98, §3º, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, arquivando-se. P.I.C.. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004469-13.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Leonildo Pimentel - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar como efetivo
exercício da atividade de trabalhador rural o período compreendido entre 1969 a 2019, salvo período em sobreposição, e
condeno a autarquia a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE rural, no valor de um salário mínimo, bem
como a pagar as prestações vencidas, devidas a partir da data do requerimento administrativo (12.04.2019 fls. 13/14). Assim,
extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O E. STF, em sede
de repercussão geral, nos autos do RE nº 870.947/SE (Tema 810), fixou as seguintes teses em relação à correção monetária e
juros de mora devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Portanto, considerando que os fatos versam sobre relação
jurídica não-tributária, a correção monetária deverá observar os índices do IPCA-E, observando-se em relação aos juros de mora
o decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, aplicando-se a Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem arcados
pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do
pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Dispensado o reexame necessário considerando o valor da
condenação. P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2021
Processo 0004014-31.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade
da Obrigação - Paulo Cesar Soratto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. i) Diante da quitação da ordem de
pagamento (fls. 19/20) e da manifestação favorável da parte requerente (fls. 24), expeça-se o competente Mandado de
Levantamento Eletrônico MLE. Fica a parte requerente cientificada de que, nos termos do Comunicado Conjunto n. 404/2019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º