TJSP 21/06/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
2014
remoto, expeça-se nova carta precatória à comarca de Americana para a finalidade de intimação do réu quanto a sentença de
fls. 284/291. Int. - ADV: MARCIA HITOMI MIYAMARU (OAB 388696/SP)
Processo 0003078-11.2017.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - L.W.D.S. - Vistos. Recebo o recurso
interposto pelo réu às fls. 319/320. Intime-se o defensor dativo para apresentação de razões de recurso. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios. Forme-se guia de recolhimento e encaminhe-se ao Juízo competente, com observação à Resolução
627/2013, de 06.12.2013. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0003078-11.2017.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - L.W.D.S. - Vistos. Fls. 323: atenda-se,
expedindo certidão de objeto e pé. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 298/300, oficiando-se para que o réu aguarde o
trânsito em julgado já no regime em fora condenado. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 0003905-61.2013.8.26.0356 (035.62.0130.003905) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - D.A.F.S. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora nomeada à fl. 164. Forme-se guia de
recolhimento e encaminhe-se ao Juízo competente, com observação à Resolução 627/2013, de 06.12.2013. Cumpra-se as
determinações contidas na sentença. Elabore-se cálculo de multa, nos termos do artigo 8º da Resolução 616/203, e digam as
partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se a parte final da sentença e oficie-se a Delegacia de Polícia de Mirandópolis/SP,
informando quanto a autorização para destruição dos bens apreendidos à fl.7, servindo o presente como ofício. Int. - ADV: SARA
GONÇALVES DE SOUZA (OAB 312680/SP)
Processo 0004111-07.2015.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Valdemir Elias
Fernandes - Vistos. Comunique-se o trânsito em julgado ao E. Tribunal, encaminhando-se cópia dos autos. Expeça-se certidão
de honorários em favor do defensor dativo. Forme-se guia de recolhimento e encaminhe-se ao Juízo competente, com
observação à Resolução 627/2013, de 06.12.2013. Quanto a pena de multa, proceda-se o cálculo, nos termos do artigo 8º da
Resolução 616/203, e digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se as determinações contidas na sentença. Int. ADV: LINCOLN CESAR DA COSTA (OAB 210652/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 0004793-54.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas J.C.S.B. - Vistos. Comunique-se o trânsito em julgado ao E. Tribunal, encaminhando-se cópia dos autos. Expeça-se certidão de
honorários em favor do defensor dativo. Forme-se guia de recolhimento e encaminhe-se ao Juízo competente, com observação
à Resolução 627/2013, de 06.12.2013. Quanto a pena de multa, proceda-se o cálculo, nos termos do artigo 8º da Resolução
616/203, e digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se as determinações contidas na sentença. Int. - ADV: PATRICK
ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP)
Processo 0006862-50.2004.8.26.0356 (356.01.2004.006862) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Renildo
Tenório da Silva - Vistos.Junte-se folha de antecedentes e certidões complementares e abra-se vista aso Ministério Público para
os fins do artigo 89 da Lei 9.099/95.Intimem-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 0006862-50.2004.8.26.0356 (356.01.2004.006862) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Renildo
Tenório da Silva - Vistos. Nos termos do parecer ministerial de fls. 334/335, as quais adoto como razão de decidir, indefiro o
pedido formulado a fls. 281, de reconhecimento da prescrição. De fato, o processo foi suspenso em 06 de março de 2006 (fls.64)
e, portanto, houve a suspensão também do prazo prescricional. O processo permaneceu suspenso até 13 de novembro de 2017,
data em que houve a citação pessoal de Renildo (fls. 216v). É certo que em caso de suspensão do processo o prazo prescricional
não permanece suspenso por prazo indeterminado. Estabelece a sumula 415 do STJ que o período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Desse modo, para que haja a prescrição em caso de suspensão do
processo, o lapso transcorrido deve se dar pelo dobro daquele previsto pela pena em abstrato (soma do período de suspensão
do prazo de suspensão prescricional com o prazo prescricional em si). Analisado o feito, observo que não houve o decurso do
lapso acima apontado. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição alegada. No mais, cumpra-se o determinado a fls.
250, com urgência. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 0006862-50.2004.8.26.0356 (356.01.2004.006862) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Renildo
Tenório da Silva - Vistos. Verifico que a audiência de instrução designada (fls.227) não realizou-se (fls.250), em razão da
proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público (lfs.246), que deprecada a sua realização,
houve rejeição pelo réu (fls.280), pendendo os autos das oitivas das testemunhas Silvio Hidiaki Shimada e José dos Santos,
havendo a oitiva da testemunha Olavo Faria Barbosa (fls.330). Diante do desenrolar do processo, manifeste-se o Ministério
Público esclarecendo se insiste na oitiva das testemunhas mencionadas. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB
205760/SP)
Processo 0006862-50.2004.8.26.0356 (356.01.2004.006862) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Renildo
Tenório da Silva - Vistos. A despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado panorama da Covid19 no estado de São Paulo e eventual agravamento da situação sanitária, poderá exigir o retorno ao Sistema Remoto de
Trabalho. Considerando a necessidade de realização dos todos os atos processuais de forma virtual, atendendo os regramentos
sanitários para contenção e disseminação do vírus Covid- 19, e que a digitalização dos processos físicos tornará mais célere
o andamento processual, entendo ser necessária a digitalização deste processo físico. Portanto, a fim de evitar prejuízo ao
trâmite processual, nos termos do Comunicado CG 466/2020, instituído com fundamento no § 4º, artigo 6º, da Resolução CNJ
nº 314/2020, Provimento CSM n° 2560/2020 e o item 14.1 do Comunicado Conjunto n° 581/2020, determino a digitalização do
processo, que será providenciada excepcionalmente pela serventia, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o
despacho de fls. 360, cobrando-se a devolução da precatória expedida para interrogatório do réu RENILDO TENÓRIO DA SILVA,
distribuída sob nº 0001203-53.2019.8.17.1110 à Comarca de Pesqueira-PE, devidamente cumprida, ou o envio de informações
quanto ao seu cumprimento, conforme consulta de fls. 364/365. Caso a carta precatória ainda não tenha sido cumprida, solicitese ao Juízo Deprecante as providências para que sejam informados a este Juízo o email pessoal e telefone de contato do réu
Renildo Tenório da Silva, para viabilizar a realização do interrogatório por este Juízo, de forma remota, pelo aplicativo Teams.
Servirá este despacho como Ofício ao Juízo Deprecante. Int. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
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