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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021 - Página 2016

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TJSP 21/06/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3302

2016

(quinhentos) dias-multa, pelo valor mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, considero os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. Em razão de ser
tecnicamente primária e considerando as circunstâncias do delito entendo adequada a fixação em semiaberto. Nego o direito da
ré de recorrer em liberdade, eis que o caso em questão enseja a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública,
por presentes os requisitos legais, com base na gravidade concreta do delito, inclusive por permanecer inalterados os elementos
da custódia cautelar anteriormente imposta. Determino oficie-se à SAP (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado
de São Paulo) a fim de providenciar a transferência desta para o regime prisional adequado (semiaberto). Incabível a aplicação
dos artigos 44 e 77 do Código Penal, pois tais institutos são incompatíveis com a pena aplicada e com a conduta social da ré.
A sanção pecuniária é fixada com piso unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época
do fato, tendo-se especialmente em conta a ausência de elementos quanto à situação econômica da ré. Determino a destruição
da droga apreendida, dos 07 eppendorfs e dos 14 saquinhos plásticos utilizados para o embalo de drogas, guardando-se
quantidade suficiente da droga para contra prova. Oficie-se. Decreto a perda dos bens apreendidos em favor da União. Procedase na forma do art. 63, §1º, da Lei n.º 11.343/06. Condeno a ré a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da
Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, a qual resta deferida,
nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o cadastro da condenação em sistema
próprio. Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de
Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações
de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Com trânsito em julgado, expeça-se
certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela, se o caso. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios
necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. P.I.C. Oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: LAURO
LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1500217-36.2021.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JHENIFER RODRIGUES CACHIN - Vistos. Em acréscimo à sentença prolatada, determino que, após o trânsito em julgado,
intime-se a sentenciada para efetuar o recolhimento do valor da pena de multa, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. - ADV:
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1500677-91.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.H.F.S.
- Vistos. Fls. 64: Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls. 63. Intimem-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA
(OAB 402962/SP)
Processo 1500677-91.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.H.F.S.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para HÉLIO HEITOR FELIX DA SILVA,
e o absolvo das acusações previstas nos artigos artigo 21, caput, do Decreto-lei nº 3.688/1941 c.c. o artigo 61, inciso II alínea f,
do Código Penal, e no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em concurso material na forma do artigo 69, também do Código Penal,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, diante da absolvição. Considerando
o teor da sentença prolatada, REVOGO as medidas protetivas outrora concedidas (apenso 1500215-66.2019.8.26.0605).
EXPEÇA-SE a certidão de honorários do patrono porventura nomeado no patamar máximo previsto na tabela PGE/OAB. Após
o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Arquive-se também o
apenso. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos
pertinentes. P.I.C. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2021
Processo 0000168-11.2017.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Eurico Aparecido Lopes - Vistos. Intimada a defesa para se manifestar em relação ao cálculo de multa, manteve-se inerte,
conforme certidão de fl. 1136. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de multa de fls. 758. Inexistindo
valor de fiança a ser convertido nos termos do artigo 336 do CPP, intime-se réu acima qualificado para pagamento, no prazo de
10 (dez) dias, preferencialmente por carta com AR, salvo se o réu estiver preso. O pagamento da multa penal, será efetuado
no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Esta decisão servirá como mandado. Ainda, considerando
que houve condenação do réu e que houve apreensão de bens e valores, conforme auto de apreensão e exibição de fls. 22/24,
decreto o perdimento do valor (R$ 353,00) e da motocicleta (Honda CG 150 Titan KS, ano/modelo 2008, Placas EHD0138,
Chassis 9C2KC08108R298872) em favor da União, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/2006. Assim, oficie-se a agência
bancária para transferência do valor apreendido e depositado a fl. 33, servindo o presente, por cópia digitalizada, como ofício.
Procedida a transferência, encaminhe-se informação eletrônica por meio do sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações)
do Ministério da Justiça (https://sei.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logarampid_orgao_acesso_
externo=0 ), informando o valor transferido e, para que a União manifeste interesse na motocicleta apreendida, instruindo com
cópias necessárias. Em relação ao demais objetos apreendidos (balança de precisão digital, rolo de plástico filme, celular com
dois chips), autorizo sua destruição, haja vista que o levantamento perante este Juízo demandaria custos administrativos bem
superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública, servindo-se este como
ofício a ser encaminhado a Delegacia de Polícia de Mirandópolis/SP, anexando-se cópia do auto de apreensão e exibição de fls.
22/24. Int. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 0002122-58.2018.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.N.S.O. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo. Forme-se guia de recolhimento e encaminhese ao Juízo competente, com observação à Resolução 627/2013, de 06.12.2013. Quanto a pena de multa, proceda-se o cálculo,
nos termos do artigo 8º da Resolução 616/203, e digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se as determinações
contidas na sentença. Int. - ADV: MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP), BRUNO FELIPINI REZEKE (OAB 278731/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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