TJSP 21/06/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
2021
A efetivação da presente medida fica condicionada ao depósito judicial do valor de R$ 13.698,63. Oficie-se oportunamente.
Cite-se a requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência de
conciliação. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001206-02.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ronaldo Jose da Silva - - Juvenilia Simone Pereira - Loteamento Jardim dos Ipês - Guaraçai Spe Ltda - Vistos. 1.
Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em Primeira Instância, deixo de apreciar o
pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. 2. Emende a requerente Juvenilia a petição inicial, fazendo
nela constar corretamente o número do seu Registro Geral (RG), de acordo com o documento juntado. 3. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP)
Processo 1001267-57.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mardem Martins
de Oliveira - Banco C6 Consignado S.a. - Vistos. 1. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas
processuais em Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o autor pretende a determinação da devolução de valor pago indevidamente,
bem como a suspensão de descontos à titulo de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. 3. Para concessão
da tutela antecipada, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais
não há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em tela, pleiteia o requerente a devolução de
valor pago supostamente de forma fraudulenta, bem como a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado
em seu benefício previdenciário, aduzindo que efetuou o pagamento para quitação do empréstimo e este não foi reconhecido
pelo requerido. Entretanto, há notícia da existência de relação jurídica entre as partes, de maneira a tornar indispensável
a vinda de resposta da parte contrária para análise da probabilidade do direito e por consequência do pedido formulado. O
conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos
enumerados. 5. Dessa forma, indefiro a tutela antecipada. 6. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001269-27.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa
Maria Yurasseck Bissoli - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte demandante alega
estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, proveniente de empréstimo que declara não ter contraído.
Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora. Tratando-se de fato negativo (negócio
não celebrado), não seria razoável exigir prova como requisito para a antecipação da tutela. Desse modo, as alegações da
inicial são verossimilhantes. Outrossim, os descontos realizados pelo Banco Pan junto ao INSS (benefício nº 1601134328),
comprovam a presença do perigo de dano de difícil reparação, pois evidente o prejuízo ao sustento da parte autora, por se
tratar de verba alimentar. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência
para determinar a suspensão dos descontos objeto do contrato, cuja parcela é de R$ 95,00. Cite-se o requerido para contestar
no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ficando dispensada a audiência de conciliação. A presente decisão
tem efeitos de ofício e ficará à disposição da interessada no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal
de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela própria interessada aos entes
responsáveis pelo cumprimento. A interessada deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. - ADV: FLAVIO MARQUES ALVES
(OAB 82120/SP)
Processo 1001272-79.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Guareis - BANCO BMG S/A - Vistos. 1. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas
processuais em Primeira Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. 2.
Esclareça o requerente a divergência constatada no endereço inserido para o réu junto ao cadastro processual e o que consta
na exordial, emendado a petição inicial e/ou retificando o cadastro processual. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
3. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO
(OAB 421304/SP), LUCILENE ROSSINI SGARBI (OAB 429931/SP)
Processo 1500284-98.2021.8.26.0356 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Justiça Pública - JOSÉ JOAQUIM - Designo
AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL para o dia 23 de setembro de 2021, às 13 horas e 30 minutos. que será realizada de forma
mista (parte presencial e parte por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams). Para regularização (Comunicado CG
nº 284/2020), determino: 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, por ora, o Juiz responsável
pela condução dos trabalhos, o Ministério Público, o(a) advogado(a) plantonista; 2. Intime-se a(s) vítima(s) PAULINO GOMES DA
SILVA. 3. Intime-se o(s) autor(es) dos fatos JOSÉ JOAQUIM, no(s) endereço(s) acima indicado(s), ou onde for(em) encontrado(a)
(s), da audiência ora designada e, com a advertência de que deverá constituir Defensor. Na ausência de Defensor constituído,
haverá plantonista na ocasião da solenidade, custeado pelo Estado. Na mesma oportunidade, deverá o(a) Sr(a) oficial(a) de
Justiça fazer as seguintes indagações, cujas respostas deverão ser todas certificadas: 3.1) se o(a)(s) averiguado(a)(s) e a(s)
vítima(s) tem condições (celular, computador, tablet, notebook, equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet)
para participar da teleaudiência; 3.2) se os mesmos possuem telefone celular e e-mail, devendo, em caso positivo, fornecer
respectivo número e endereço eletrônico, sendo que por meio deste será enviado o link, bem como o manual para acesso à
sala da audiência virtual; 3.3) O(a) averiguado(a) e a vítima deverão estar munidos(as) de documento de identificação (RG ou
CNH), o qual deverá ser exibido no ato da audiência; 4) Ciência ao MP. 5) Em havendo alegação de eventuais impossibilidades
técnicas ou práticas pelas partes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 581/20, item 17, a audiência será realizada de forma
mista (parte presencial e parte por videoconferência), devendo somente as partes/testemunhas/advogados que alegarem não
possuir estrutura, comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum local na data e horário supra. - ADV: LUCAS FRIGERI
FERREIRA (OAB 396487/SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 18.06.2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º