TJSP 22/06/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
2015
ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 399804/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1005610-32.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Conebel Comercial Neves de Bebidas
Ltda - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, haja vista o decurso do prazo sem impugnação à penhora pela
parte executada, embora regularmente intimada. - ADV: EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0446/2021
Processo 1000123-76.2020.8.26.0358 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando Apolinario Ferreira
de Freitas - Metalurgica Girassol Eireli - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA-ME - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. Custas na forma
da lei. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos da falência. - ADV: WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP),
ELAINE CRISTINA DE SOUZA (OAB 227292/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2021
Processo 0001372-45.2021.8.26.0358 (processo principal 1003462-43.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Revisão - F.A.J. - Vistos. Comprove a parte exequente, o recolhimento da despesa necessária à intimação da parte executada.
Após, na forma do artigo 513 § 2º, expeça-se o necessário à intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001381-58.2019.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Orides Bassan de Oliveira - Cleide Bassan
Minucelli - - Jose Eduardo Bassan - - Marilene Bassan Basso - - Edmar Alessandro Bassan - - Eliésio Bassan Pereira - - Regilene
Cristina Bassan Oliveira - - Aparecido Donizete de Oliveira - Vistos. Fls. 135/153: Recebo como emenda à inicial. Observe a
serventia. Deverá o inventariante providenciar a inclusão dos nomes e qualificações dos inventariados Dorival Bassan e Iracy
Bassan no polo passivo, como inventariados, para constar a sua qualificação completa na forma estabelecida pelo Comunicado
CG 178/2020, Art. 2º: “No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços
extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome
completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade;
IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico.”
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Fls. 159: Providencie a inventariante, no prazo de 15 dias. Observe, quanto às pesquisas de testamentos públicos, que devem
se referir não só à inventariada Antonia Archilla Bassan, mas também a Dorival Bassan e Iracy Bassan. No mais, uma vez
que o único bem do espólio não tem valor superior a 1.000 salários mínimos, digam as partes e o Ministério Público sobre
a possibilidade de processamento do inventário na forma de arrolamento, nos termos dos artigos 664 e 665 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: WALTER CARVALHO SANCHES (OAB 56008/SP)
Processo 1001617-39.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.B. - - I.J.G. - Os embargos não
comportam acolhimento, tendo em vista que não se presta à reforma de decisão. No mais, considerando que a gratuidade pode
ser deferida a qualquer tempo, considerando, ainda, os documentos apresentados às fls. 61/62, cabe destacar que a concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos.
Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível
ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016,
p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um
instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto
da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com
as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a
possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade
a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua
integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado
como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil
comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita
Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais
que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º,
do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º