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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021 - Página 2016

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TJSP 22/06/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3303

2016

Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)
Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das
declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou
todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo
parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização
gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para
despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e
honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade
das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena
de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP), PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP)
Processo 1001731-75.2021.8.26.0358 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Maduro - Marcio
Henrique Maduro - - Eloisa Elena Maduro Torres - - Virginia Maduro - - Lilian Fernanda Pinheiro Martins - - Soraya Rejane
Maduro Pinheiro - - Joaquim Maduro Neto - - Magdalena Maduro - - Fábio Luis Maduro - - Paulo Roberto Maduro - - Jessica
Heleno Maduro - - Adalberto Maduro - - Mafalda Maduro Nunes - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento,
nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora Maria Aparecida Maduro emendar
a inicial regularizando sua representação processual, visto que sua procuração não foi juntada aos autos. Sem prejuízo, abra-se
vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1001733-45.2021.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Antonio Peron - José Carlos
Peron - - Silvio Peron - Vistos. 1- Concedo à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2- Para o cargo de
inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Reinaldo de Jesus Peron, nomeio Luiz Antonio Peron, independentemente
de compromisso. 3- Trata-se de Arrolamento na forma prevista nos artigos 659 a 666 do Código de Processo Civil e, portanto,
deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, o protocolo do ITCMD e certidões negativas municipal. 4- Trata-se de
Arrolamento na forma prevista nos artigos 659 a 666 do Código de Processo Civil e o artigo 664 já foi integralmente cumprido,
todavia, deixo de intimar o DRT8 para manifestação em razão do Enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual de
Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): “Ao contrário do artigo
1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à
suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado
a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os
alvarás e formais de partilha. Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação,
comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão a
falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida
Inversa deverá ser ajuizado perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do
pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73)” Int. ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP)
Processo 1002198-59.2018.8.26.0358 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.N.A. - - W.N.S. - Vistos.
Defiro o sobrestamento do processo por 20 dias. Decorrido o prazo sem provocação, intime-se a parte autora, para que promova
o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc.III, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: EGLYTH GRAZIELLA PAES RIGO (OAB 303716/SP)
Processo 1002227-07.2021.8.26.0358 - Curatela - Nomeação - C.M.R.G. - Vistos. Tornem os autos ao Distribuidor para a
correção da classe processual, haja vista tratar-se de curatela e não como constou. Condiciono o deferimento da gratuidade
processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos
em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do
artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Para análise do pedido de gratuidade, providencie a autora, em 15 (quinze)
dias, a juntada dos documentos que couberem dentre os relacionados no rol abaixo, para comprovação do preenchimento dos
requisitos,sob penade indeferimento do benefício, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou extrato do benefício previdenciário; b) cópia dos extratos
bancários de contas desuatitularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) declaração assinada pela parte do valor que recebe mensalmente, em média; e) cópia da última declaração do imposto de
renda completa, apresentada à Secretaria da Receita Federal . Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Sem prejuízo, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int. - ADV:
BEATRIZ ZACARIN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 429250/SP)
Processo 1002227-07.2021.8.26.0358 - Curatela - Nomeação - C.M.R.G. - Vistos. Ante os documentos carreados aos autos
defiro a antecipação dos efeitos da tutela para revogar a curatela anteriormente concedida e nomear a parte autora Celia Maria
Rissoli Galvani, como curadora provisória da parte ré José Antonio Rissoli, considerando-a compromissada, independentemente
de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os
fins legais, por celeridade e economia processual. Após o recolhimento da despesa de citação, cite-se, ficando a ré, na pessoa
de sua curadora provisória, ora nomeada, advertida do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar contestação (parágrafo único do
artigo 761 do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º
do CPC. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ZACARIN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 429250/SP)
Processo 1002266-09.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Priscilla Mara de
Lima Pires - Ricardo Romeiro Pires - Vistos. Fls.700/866: Manifeste-se a parte contrária. Após, tornem os autos conclusos. Int. ADV: FABIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 238382/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), LUIS FERNANDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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