TJSP 22/06/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
2017
MACEDO (OAB 130406/SP)
Processo 1003358-90.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.S.N. - Vistos.
Fls. 262/266: A Defensoria Pública, em manifestação fundamentada, justifica a recusa à disponibilização de recursos para o
pagamento dos honorários da intérprete judicial nomeada nos autos. Verifica-se, portanto, que se instaurou controvérsia sobre
a obrigação daquele órgão de custear os honorários dessa auxiliar do juízo. Tal controvérsia extrapola o objeto dos presentes
autos e deverá ser resolvida por meio da via adequada, em processo autônomo, a ser instaurado pela parte interessada. Nesse
sentido o teor do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento
dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos
ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;. Assim, não sendo possível a solução da controvérsia nestes autos,
intime-se a auxiliar do juízo interessada para que, querendo, persiga seu crédito por meio das vias adequadas. Após, nada
sendo requerido no prazo de 30 dias e tratando-se de processo extinto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. ADV: GLEISE DIAS PEREIRA (OAB 218891/SP)
Processo 1005486-78.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.B. - P.H.B. - Encaminhado ao
setor de cumprimento para expedição de NOVA certidão de honorários, tendo em vista que o Código de Vara está incorreto.
O prazo para emissão do documento é de até 10 dias. - ADV: AMANDA ENGRÁCIO CHIARELI CICONE (OAB 380750/SP),
MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 1023227-88.2021.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.M.C. - Vistos. Tornem os autos
ao Distribuidor para a correção da classe processual, haja vista tratar-se de procedimento comum e não como constou. Pelo
disposto no pedido inicial, verifica-se tratar-se de pedido de guarda com pedido de alimentos. Necessário, pois a adequação
do cadastro processual da ação, haja vista que esta é promovida pelos genitores do menor Assim, determino à parte autora
a correção do cadastro processual para inclusão da genitora da criança no cadastro processual do polo passivo, no prazo de
15 dias, sob as penas da Lei, devendo também constar a sua qualificação completa na forma estabelecida pelo Comunicado
CG 178/2020, Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços
extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo
de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado
civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. Para a inclusão de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Promova, pois, a serventia a devida exclusão da genitora
como representante legal e após a correção do cadastro processual, a exclusão da menor do polo passivo. Sem prejuízo, abrase vista ao representante do Ministério Público. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
Processo 1038793-82.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.O. - M.R.O. - Ante o exposto, com
resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em
consequência da sucumbência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência
de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ressalvados
os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para ambas as partes. P.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB
207906/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), EDMILSON PEREIRA ALVES (OAB 309771/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2021
Processo 1000939-24.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Q.A.P. - C.A.S. - Em complementação ao ato ordinatório de fls.17, a audiência designada (fls.13 e 17) será virtual, devendo as partes
apresentarem seus documentos no início da audiência. Dados fornecidos às fls.16. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO
(OAB 274627/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0484/2021
Processo 0000722-95.2021.8.26.0358 (processo principal 1004283-86.2016.8.26.0358) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Encarnação Gasque Lourenço - João Carlos Lourenço Gasques - - Rosa Maria Alves
Carmona Lourenço - Vistos. Em razão da arguição de falsidade documental, por ora, determino somente a produção da prova
pericial grafotécnica para verificação da assinatura constante no documento copiado à fls. 16. Para tanto, nomeio o perito
judicial ANTONIO APARECIDO BRANZAN, CPF nº 590.270.028-00, e-mail: [email protected], fixando o prazo de
30 (trinta) dias para apresentação do laudo, a contar da data da intimação do perito para início dos trabalhos. Incide, no caso, a
regra do art. 429, II, do CPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento. Entende-se por parte que produziu o documento aquela que o trouxe aos autos na espécie,
os requeridos. Assim, a perícia deverá ser custeada pelos requeridos. Deverá a parte requerida apresentar o original de referido
documento em cartório, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte contrária. Intimese o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente
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