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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1040

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 1040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1040

- Vistos. Chamei os autos à conclusão. Analisando detidamente a minuta obtida através do sistema SisbaJud, verifica-se que
o valor bloqueado, no montante de R$ 220.760,63, existente em conta bancária de titularidade do executado Aparecido Lopes
Ponce consta como resultado “bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.”, conforme
minutas que seguem. Destarte, oficie-se, com urgência, ao Banco Itaú Unibanco S/A a fim de preste informações a este Juízo,
no prazo de quinze dias, acerca do acima citado. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 216/217. Intime-se. - ADV:
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP)
Processo 0013071-22.2012.8.26.0302 (302.01.2012.013071) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Ivanilda Conceição Viaro Correia e outros - Ana Angela Bien Gasparini - Vistos. As partes ficam cientes quanto à baixa dos
autos nesta Instância, cumprindo-se o V. Acórdão. Diante do que restou decidido, o rito a ser seguido, doravante, é de execução
de sentença de título judicial. Nestes termos, o credor/interessado deverá observar o disposto no Provimento CG nº 16/2016,
que inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça, mais especificamente o artigo 1286, § 2º, incisos I, II, III e IV. No silêncio, arquivem-se, comunicando-se. Intime-se. ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), MARINA ZANUTTO
FERRARESI XIMENES LIMA (OAB 264996/SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
Processo 0013353-60.2012.8.26.0302 (302.01.2012.013353) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
- Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Conforme Comunicado NUGEPNAC/
PRESIDÊNCIA n. 6/2021, disponibilizado no DJE de 24/05/2021, foi admitido, em 28 de abril de 2021, o Tema 44 do IRDR, com a
seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
- CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO
ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA
REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E
PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Na mencionada decisão de admissão do Tema 44 do
IRDR constou, ainda, determinação para suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB
dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para
assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, considerando que a parte exequente pretende a utilização da CNIB como
instrumento para tentar assegurar o cumprimento da execução, determino a suspensão da presente ação, aplicando-se o código
SAJ n. 75044. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0015804-68.2006.8.26.0302 (302.01.2006.015804) - Outros Feitos não Especificados - Rescisão / Resolução Carla Priscila Panelli - Vistos. Ante o noticiado as fls. 477/482, no tocante ao recurso de Agravo de Instrumento relativo ao
feito de nº 1009478-60.2015, que se encontrava pendente de julgamento e, por tal motivo, ensejou a suspensão da ordem
de reintegração de posse, conforme fls. 426 destes autos, realizei pesquisa junto ao sistema, a fim de verificar o andamento
daquele feito, tendo constatado que houve a homologação de acordo celebrado entre as partes, inclusive com trânsito em
julgado, conforme cópias em frente. Assim, manifestem-se as partes, bem como no tocante aos honorários advocatícios, cuja
cobrança ocorre por meio do incidente “01”, suspenso no aguardo de provocação. Int. - ADV: LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/
SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
Processo 0016490-26.2007.8.26.0302 (302.01.2007.016490) - Monitória - Banco do Brasil S/A - Mustapha Salim Beydoun
- Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre
observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público,
prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia
que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte,
da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa
do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões
exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma
penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido
complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que
toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre
quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador,
esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome
do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual
sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias
do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo
próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda
há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio
exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas
sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar
margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei
13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud
e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de
compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão
deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável
suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver
imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Porém, tal
tentativa restou infrutífera, conforme minutas que seguem. Destarte, determino traga o(a) exequente(a) aos autos informações
comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem
do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano,
ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens
penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, oportunidade em
que terá início o decurso do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JOAO CICERO PRADO ALVES JUNIOR (OAB 91549/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0021057-32.2009.8.26.0302 (302.01.2009.021057) - Alvará Judicial - Manoel Machado - Vistos. Tendo em vista
o pedido de fl. 52, procedi à pesquisa, junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de
obter informações acerca do montante depositado judicialmente nestes autos. Seguem minutas. Destarte, manifeste-se o DD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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