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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1796

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1796

130/131). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de furto privilegiado. A materialidade
do delito foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 983/2017 (fls. 04/05) e pelo auto de avaliação indireta (fl.
14). Quanto à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl. 08), o réu declarou que não trabalho e sou usuário de crack. Peguei
essa semana, não me recordo do dia ao certo, dois botijões de gás da minha avó. Peguei sem ela ver, sem sua permissão e os
vendi para comprar drogas. Moramos no mesmo quintal. Não tenho passagem. Não tenho filhos. (sic). Em Juízo, como dito, foi
decretada sua revelia. Por sua vez, a vítima Zoraide Barbosa, ouvida somente em solo policial (fl. 06), declarou que dois botijões
de gás sumiram da minha casa e eu estava desconfiada mesmo que fosse meu neto. Não estou surpresa de ver e escutar ele
confessando. Meu neto é usuário e estou tendo problemas com ele faz um tempo, inclusive, porque ele é muito agressivo e ainda
furta um monte de parente. (sic). Pois bem. No mesmo sentido do dito pela N. Promotora de Justiça, observa-se que as versões
colhidas no inquérito não se confirmaram em Juízo, de sorte que é aplicável à espécie o disposto no art. 155 do Código de
Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Então, a partir do quadro probatório que ora se apresenta, impossível dizer
que o réu foi o autor do crime narrado na inicial acusatória, motivo porque se impõe a aplicação do princípio segundo o qual a
dúvida a ele favorece e, consequentemente, faz-se de rigor a absolvição. Frise-se que não é suficiente para a condenação a
mera possibilidade de o réu ter praticado o crime. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que
inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: “O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total
e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação.” (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap.
n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal,
vol. 8, pág. 313). Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na
denúncia e, em consequência, absolve-se Felipe da Conceição da imputação que lhe foi dirigida, o que se faz com fulcro no art.
386, VII, do Código de Processo Penal. P.R.I. Mairiporã, 22 de maio de 2021. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB
160601/SP)
Processo 1002757-08.2020.8.26.0338 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - F.M.R.G. - Vistos. Considerando
o erro material na parte dispositiva, corrijo de ofício a sentença, que fica com seguinte redação. Considerando o parecer do
Ministério Público exarado às págs. 53/55, e às páginas 61/62, rejeito a queixa crime ofertada, bem como declaro extinta a
punibilidade de Renata Cecilia Dias acima qualificada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal, c.c.
38, do Código de Processo Penal. P. R. I. Efetuadas as pertinentes anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Mairiporã,
16 de junho de 2021. - ADV: GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
Processo 1003082-17.2019.8.26.0338 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - F.M.A.M. - M.R.A.N. e outro
- Controle: 2404/2019 Vistos. Acautelem-se os autos no prazo pelo período de 30 dias. Após, intime-se o peticionário, para
apresentar novo extrato de andamento processual dos embargos opostos. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO ROMUALDO DO
NASCIMENTO (OAB 189780/SP), ALEXANDRE MARTIN GRECO (OAB 296649/SP), CASEMIRO NARBUTIS FILHO (OAB
96993/SP), ROGERIO NERES DE SOUSA (OAB 203548/SP)
Processo 1500002-85.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - K.C. A.T.P. - Vistos. KEFFEL DE CAMPOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito
previsto no art. 147, caput, c.c. art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, porque dia 25 de dezembro de 2.018, pela manhã, na
Rua Mato Grosso, nº 23, Hortolândia, nesta cidade e Comarca de Mairiporã, em contexto de violência doméstica e familiar
contra mulher, ameaçou, por palavra, sua companheira Anna Thereza Piccinato, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e
grave. Consoante o apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por oito anos, sendo ambos genitores de
duas crianças, uma com seis anos e outra com um ano e quatro meses. Na data do fato, Anna estava na casa de sua mãe,
quando o denunciado ligou e começou a ameaçá-la, dizendo que a mataria e iria cortar a sua cabeça. A vítima ofereceu
representação criminal à fl. 07. A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2.019 (fl. 31). Citado por edital (fl. 53), o réu não
compareceu em Juízo nem constituiu defensor, de modo que ficaram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (fl.
62). Ante a citação do réu (fl. 70), foi revogada a suspensão processual (fl. 73). O réu apresentou resposta à acusação à fl. 82.
Durante a instrução, foi ouvida a vítima. Na sequência, foi o réu interrogado (fls. 108/111). Na mesma ocasião, o Ministério
Público desistiu da oitiva da testemunha Luciana P. R. Brandão. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia
durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de ameaça majorada. A
existência delitiva restou plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência n° 4037/2018 (fls. 04/06) e pela prova oral
produzida. Quanto à autoria, interrogado somente em Juízo, ao ser indagado sobre serem verdadeiros os fatos narrados na
inicial acusatória, o réu declarou que não se recordava do ocorrido, pois se encontrava alcoolizado na data dos fatos. Além
disso, declarou que possui filhos com a vítima e que, atualmente, ostentam uma boa relação. Por sua vez, ouvida na fase
extrajudicial (fl. 07), a vítima declarou que convivo maritalmente com o autor dos fatos por cerca de oito anos e desse
relacionamento possuo dois filhos, com idades de seis anos e um ano e quatro meses; o autor é usuário de entorpecente,
cocaína, e que quando está sob efeito da droga, fica violento, e profere ameaças de morte contra a minha pessoa; na data de
hoje, estava na casa de minha mãe, momento que o autor me telefonou e proferiu ameaças de morte, dizendo que iria me matar,
iria cortar minha cabeça; tenho a conversa do telefonema gravado e minha irmã é testemunha de que o autor me ameaçou de
morte; estou receosa quanto a minha integridade física e já retirei meus objetos pessoais em minha casa e estou indo residir na
casa de minha genitora, Rua Mato Grosso, 23 - Hortolândia - Mairiporã, e por conta disso desejo representar criminalmente
contra o autor dos fatos pelas ameaças sofridas, bem como solicito a título de medida protetiva, que o autor se mantenha
afastado de minha pessoa e meus familiares, mantendo uma distância mínima de segurança. (sic). Em Juízo, a vítima ratificou
integralmente a versão apresentada por ela na fase do inquérito. Ouvida somente em solo policial (fl. 08) a testemunha Luciana
Piccinato Rosatti Brandão, disse que sou irmã da vítima Anna Thereza Piccinato; esclareço que logo após minha irmã receber
as ameaças de morte por telefone, ouvi a gravação das ameaças; esclareço que minha irmã já foi ameaçada de morte em outras
ocasiões, tendo inclusive presenciado algumas delas; o autor Keffel é usuário de cocaína, e quando está sob efeito da droga,
fica violento; temo pela integridade física de minha irmã Anna. (sic). Pois bem. De início, anote-se que, em delitos como tais,
cometidos à clandestinidade, especial atenção merecem as palavras da vítima. No caso, tenho que o delito de ameaça restou
bem configurado. Isto porque, como visto, a vítima foi segura e convincente em todas as oportunidades em que ouvida, quando
disse que foi casada com o réu por cerca de 08 (oito) anos, união da qual advieram dois filhos. Relatou que o réu é usuário de
entorpecentes e que, quando está sob efeito de drogas, fica violento e profere ameaças contra sua pessoa. Na data dos fatos,
estava na residência de sua mãe, momento em que Keffel lhe telefonou e lhe proferiu ameaças, como que iria matá-la e cortar a
sua cabeça. Observa-se que a versão apresentada pela ofendida não restou isolada nos autos, mas, pelo contrário, foi
corroborada pelo depoimento da testemunha Luciana, a qual, inobstante ter sido ouvida somente na fase inquisitiva, ratificou
integralmente a fala de sua irmã, ora vítima. Além disso, sobreleva anotar que, quando ouvido em Juízo, o réu não negou os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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