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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 2012

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

2012

fornecimento do medicamento e a adoção de providências visando o atendimento multidisciplinar da parte autora, tudo pelo
Município de Matão. Diante disso, descabido, neste momento, o sequestro de verbas públicas, que fica, por ora, indeferido. Na
hipótese de descumprimento pela ré do quanto afirmado, nada obsta a que o autor renove o pedido. Com urgência, cumprase na íntegra a decisão de fl. 384, remetendo-se os autos à Egrégia Superior Instância. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/
SP)
Processo 1002484-36.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Julia Cardoso
Cremaschi - Vistos. Fls. 166/172- Diante do cálculo apresentado manifeste-se a autora, no prazo de 15(quinze) dias. Intimemse. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1002646-02.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Eliandro Romero Lopes - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
ação movida por Eliandro Romero Lopes contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade
especial os períodos 03/11/1987 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 31/08/1990, 01/10/1991 a 11/06/1997, 16/08/2010 a 27/01/2011,
15/02/2012 a 30/06/2015 e 02/07/2015 a 14/03/2016, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida,
retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial
seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da
liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de
ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: HELEN CARLA
SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1002936-85.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Pires Moneze Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e outro - Fls. 330/331: ciência da reinclusão do ofício requisitório. - ADV: MARCELO
PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP), DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1003555-73.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Veraldo Alves
- Vistos. Ante os recursos de apelação interpostos pelo requerido (fls. 451/454) e pelo autor (fls. 456/462), às contrarrazões,
pelo prazo legal. Após, verificadas eventuais irregularidades no cadastro de partes e representantes junto ao sistema SAJ em
conformidade com o Comunicado Conjunto nº 1823/2018 , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB
278638/SP)
Processo 1003662-93.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Alves da Silva
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão,
requerendo a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, devendo
o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento CG nº16/2016.
Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, ou com o cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP),
CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1003860-23.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Adhemar Appoloni - - Martha Helena Cechetto
Appoloni - Adilson Cardoso da Silveira e outros - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas
que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam se têm interesse em
audiência de tentativa de conciliação, informando seus e-mails pessoais e de seu(s) advogado(a)s, tudo para remessa do link
de acesso à reunião virtual. Após, venham os autos conclusos. Int. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI
(OAB 138629/SP), THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/
SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/
SP)
Processo 1004510-07.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Carlos da
Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por José Carlos da Silva contra o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 19/05/1986 a 08/11/1986;
19/11/1986 a 14/11/1987; 07/03/1988 a 16/12/1988; 18/04/1989 a 07/10/1989; 09/10/1989 a 15/12/1989; 19/02/1990 a
22/10/1990; 24/10/1990 a 09/03/1991; 11/03/1991 a 09/10/1991; 10/10/1991 a 10/03/1992; 11/03/1992 a 23/10/1992; 24/10/1992
a 18/12/1992; 01/02/1993 a 30/04/1993; 03/05/1993 a 04/11/1993; 01/02/1994 a 21/10/1994; 13/01/1995 a 31/12/2003;
01/01/2004 a 06/12/2010; 03/01/2010 a 15/07/2014; 01/09/2014 a 04/08/2016, determinar ao réu que conceda a aposentadoria
ao autor, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal,
incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo
85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004545-69.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria da Cruz Pereira da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo
a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, devendo o protocolamento
da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento CG nº16/2016. Aguarde-se eventual
manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, ou com o cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), LUIZ CARLOS
CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1005015-95.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido
Marques Correia - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por
Aparecido Marques Correia contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os
períodos de 25/03/1991 a 01/10/1994, 01/08/1995 a 05/03/1997, 01/03/2002 a 01/12/2002, 19/11/2003 a 31/03/2013, 01/04/2013
a 06/11/2013, 12/04/2017 a 22/08/2017 (DER), determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, estabelecendo, ainda,
que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada
a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da
Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005132-57.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Edilson Flores da Silva - Isto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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