TJSP 24/06/2021 - Pág. 3393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
3393
atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BENITEZ
RIBEIRO (OAB 392562/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
Processo 1009695-34.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Eduardo
Manarin - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Rejeito os embargos de fls. 54/55, pois a decisão condicionou que a analise do
pleito será após préviaformaçãodo contraditório, ausente qualquer omissão na decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos
e mantenho a decisão recorrida tal como lançada. Intime-se. - ADV: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 321375/
SP)
Processo 1009709-18.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Ville Piracicaba - Marta Muller Vieira - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução. Cite(m)se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do
efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo
Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas
previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse
prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou
não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos)
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada,
intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BENITEZ
RIBEIRO (OAB 392562/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
Processo 1009971-70.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - Eliseu de Souza
Piracicaba - Me - - Eliseu de Souza - Fls. 297: para a penhora do benefício previdenciário, deverá o exequente providenciar
o destaque, e a dedução, determinado a fls. 293, item 2, de forma clara. No mais, expeçam-se os MLE, como já autorizado
(formulários fls. 296 e 299). Int. - ADV: CLEBER NIZA (OAB 262024/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP),
MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP)
Processo 1010224-53.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Paulitintas Ltda - Jesse Gonçalves
Martins Eireli - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para oferecer resposta. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1010225-38.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - Natache Menegatti Alcarde - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até
a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de
Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as
prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato,
nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou
não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos)
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada,
intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
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