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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021 - Página 2007

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TJSP 25/06/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3306

2007

digitalmente, com cópia de fls 01/03, servirá como ALVARÁ para transferência do veículo, devendo ser impressa pelo próprio
interessado, por meio do sistema informatizado E-SAJ. - ADV: AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO (OAB 338100/SP)
Processo 1002237-51.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Mandado
emitido. A parte interessada deverá providenciar os meios para o cumprimento junto à Seção Administrativa de Distribuição de
Mandados/Oficial de Justiça. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002290-32.2021.8.26.0358 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Mandado
emitido. A parte interessada deverá providenciar os meios para o cumprimento junto à Seção Administrativa de Distribuição de
Mandados/Oficial de Justiça. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002302-46.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Onelio Cezario Palmejani
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Da análise da inicial e da documentação
juntada, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o requerido
se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor referente as parcelas dos empréstimos consignados no valor de
R$1.188,89, contrato nº 10014943589 de 23/12/2020, com pagamento em parcelas fixas de R$29,33; no valor de R$1.000,00,
contrato nº 10014824457 de 04/12/2020, com pagamento em parcelas fixas de R$23,99; no valor de R$638,15, contrato nº de
03/10/2020, com pagamento em parcelas fixas de R$15,59; no valor de R$1.877,24, contrato nº 1001898450 de 21/09/2020,
com pagamento em parcelas fixas de R$46,18; até o deslinde desta demanda e ou nova determinação deste juízo, sob pena
de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por dia de descumprimento, limitado a R$10.000,00
(Dez Mil Reais). Prazo para adequação: 05 (cinco) dias. Oficie-se ao Banco Ficsa e ao I.N.S.S., para ciência da decisão e
providencias no que couber, para cessar qualquer solicitação de desconto, referente aos fatos narrados na inicial. Servirá a
presente decisão de ofício. Caberá a parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto
ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto à (s) empresa(s) competente(s), com posterior comprovação nestes autos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o)
ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: PAULO ROGERIO SCORZA
POLETTO (OAB 282378/SP)
Processo 1002319-82.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Angelo Agrelli
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Na hipótese em tela, verifico que, caso se
aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que a negativação
do nome do autor traz o perigo do dano relativo consistente na restrição às atividades quer regularmente são exercidas por uma
pessoa. Nessa esteira, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo
300, do Código de Processo Civil.O fato de o débito estar sendo discutido judicialmente, por si só, denota que há aparência do
bom direito no sentido de que a dívida seja indevida e o nome do(a) autor(a) seja incluído indevidamente em banco de dados
de inadimplentes. O perigo de dano, por sua vez, é notório, face às restrições ao crédito que a inclusão em questão enseja.
Assim, defiro a liminar de tutela de urgência, e determino que o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a suspensão
da publicidade do registro do nome do(a) autor(a) dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SCPC), no tocante aos
débitos discutidos neste processo, contrato nº 871177247, até o deslinde desta demanda e ou nova determinação deste juízo,
tudo sob pena de multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por dia de descumprimento da ordem, limitado a R$ 20.000,00 (Vinte
Mil Reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo
apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: GEISA
CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/SP)
Processo 1002324-07.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Marques dos Santos Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Da análise da inicial e da documentação juntada, não vislumbro a presença
dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a
liminar de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindose que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC). - ADV: HELIO ANTONIO DA SILVA (OAB 138352/SP)
Processo 1002344-95.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Elba Maria Bilia Seches
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Na hipótese em tela, verifico que, caso
se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que a
negativação do nome da autora traz o perigo do dano relativo consistente na restrição às atividades quer regularmente são
exercidas por uma pessoa. Nessa esteira, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos
termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.O fato de o débito estar sendo discutido judicialmente, por si só, denota
que há aparência do bom direito no sentido de que a dívida seja indevida e o nome do(a) autor(a) seja incluído indevidamente
em banco de dados de inadimplentes. O perigo de dano, por sua vez, é notório, face às restrições ao crédito que a inclusão
em questão enseja. Assim, defiro a liminar de tutela de urgência, e determino que o requerido no prazo de 05 (cinco) dias,
providencie a suspensão da publicidade do registro do nome do(a) autor(a) da plataforma “Limpa Nome” mantida pela Serasa
referente aos contratos descritos na inicial (fls 09), até o deslinde desta demanda e ou nova determinação deste juízo, tudo sob
pena de multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por dia de descumprimento da ordem, limitado a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intimese a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada
defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: RODRIGO DE LIMA
SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1002357-94.2021.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisco Manoel Montes
Cruz - - Luiz Henrique Montes Cruz - ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial e, o
faço para autorizar os requerentes L.M.M.C. e/ou L.H.M.C., qualificados às fls 01 a proceder a alienação do veículo marca
HONDA, modelo FIT LX, ano 2014/2015, cor cinza, placa FUX1144, RENAVAM 01011307402, registrado em nome de Ourival
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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