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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021 - Página 2008

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TJSP 25/06/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3306

2008

Cruz, ressalvados os direitos de terceiros. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente pedido de alvará. Nos termos do artigo 1.000, § único do C.P.C., fica desde logo anotado o trânsito em julgado na data
da assinatura digital desta sentença, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Arquive-se. Esta sentença, por
via assinada digitalmente, com cópia de fls 01/03, servirá como ALVARÁ para alienação do veículo, devendo ser impressa pelo
próprio interessado, por meio do sistema informatizado E-SAJ. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)
Processo 1002362-19.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº. 10.931/04). Esse juízo altera o seu entendimento que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº
150.402.0/5 do E. TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C. STJ (REsp.1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus respectivos fundamentos. Fica também o réu intimado
a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº. 911/69). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações
pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei
nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para
o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002369-11.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dioraci Rodrigues Seles
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Assim, defiro a tutela provisória de urgência
e determino que o requerido se abstenha de efetuar cobranças relativas ao empréstimo creditado na conta do autor no valor
de R$ 2.957,51, contrato nº 816962082 , sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) para cada
novo débito em desacordo com a presente decisão, limitado a R$10.000,00 (Dez Mil Reais). Prazo para adequação: 05 (cinco).
Defiro o pedido de fls 13, para que seja depositado em Juízo o valor de R$ 2.957,51, mediante comprovação nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que,
não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). ADV: GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
Processo 1002384-77.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elaine Naziras Ramos
- Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais,
comporta deferimento. Os elementos constantes nos autos permitem entrever ter sido a autora internada, com quadro de saúde
grave, a exigir prioridade em sua tramitação. Em breve síntese, narra a petição inicial que a autora diagnosticada com COVID-19
- Sars- Cov-2, encontra-se com quadro clínico gravíssimo e sob risco de morte, e necessita, com urgência, de INTERNAÇÃO EM
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (CTI/UTI), conforme laudo médico anexo (fls 18 ), visto que o quarto improvisado na UPA
de Mirassol, no qual está internada não tem estrutura e recursos suficientes para tratamento da autora. Em outros termos, ao
que consta, o caso reclama urgência, havendo risco concreto a vida do paciente. Cabe ressaltar que a vida (art. 5º, caput, CF)
e a saúde (art. 6º, caput, CF) enquadram-se dentre os direitos fundamentais expressos e assegurados na Constituição Federal.
Por conseqüência, como corolário lógico, a prestação da adequada assistência médica, constitui incumbência do Estado, em
todas as suas esferas, o qual deve propiciar atendimento integral (art. 198, II, CF), de forma a velar pelos direitos mais salutares
ao ser humano. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, assim, DETERMINO aos requeridos, de forma solidária,
em especial à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, gestora do sistema CROSS, o cumprimento de obrigação
de fazer, consistente em proceder a transferência da autora E.N.R. para UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE
HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS OU VAGA EM QUARTO HOSPITALAR DE HOSPITAL PÚBLICO
OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de modo a propiciar que haja adequada
avaliação por profissional especializado e, se, o caso, seja providenciado o tratamento necessário (exames, medicações)
ao restabelecimento completo de sua saúde, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas e subsidiárias, em caso de
descumprimento, sem prejuízo do envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência e
improbidade administrativa. Oficie-se ao Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto, à Prefeitura Municipal
de Mirassol e à UPA de Mirassol. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício, que deverá ser encaminhado
diretamente pelo(a) representante legal ou procurador do(a) autor(a), de modo a agilizar a transferência hospitalar ora deferida,
considerando a urgência do caso, mediante comprovação nos autos. Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública e,
em razão da indisponibilidade do interesse público, não se admite a autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de
conciliação/mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se os requeridos, com a máxima
urgência, PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Portal Eletrônico,
para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS
(OAB 204726/SP)
Processo 1002728-92.2020.8.26.0358 - Monitória - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: (X)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: JOÃO CARLOS
ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1003223-73.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Recolha e comprove a parte autora, no prazo legal, o valor de R$ 52,00, referente a carta
expedida às fls. 146 (já determinado o recolhimento às fls. 145) e a esta nova solicitação. Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 438-3. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1003704-70.2018.8.26.0358 - Interpelação - Inadimplemento - Bassk Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistas
dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. ADV: ALESSANDRA KARLA FERREIRA BIANCO (OAB 403627/SP), GUSTAVO CESARIO PIRES (OAB 376659/SP)
Processo 1004487-33.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Cristina Ferreira
da Silva - Ricardo Fernandes Camara - Certidão(ões) de honorários expedida(s) será(ão) disponibilizada(s) no e-SAJ. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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