TJSP 30/06/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3309
2015
Rescisão / Resolução - Rodrigo Guilherme Sobottka - Umuarama Incorporadora de Empreendimentos Imobilários LTDA - ME
- Vistos. 1. Efetuada a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, que resultou negativa, consoante extrato a seguir anexado. 2.
Providenciem-se as demais pesquisas solicitadas. 3. Intime-se . - ADV: THALES EDUARDO WEISS DE ARAUJO (OAB 300862/
SP), JACQUELINE APARECIDA DE CAMARGO (OAB 361690/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 0004679-29.2020.8.26.0362 (processo principal 1006118-92.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - M.C.B. - J.E. - Vistos. Elevada a questão à Colenda Instância Superior, não há mais o que se resolver
a respeito do pedido do executado, anotando-se, outrossim, que a oposição a ele pela exequente é calcada em argumentação
sólida, ou seja, de fato não há demonstração cabal da imperiosidade da medida. Outrossim, o cumprimento de sentença não
pode prosseguir pela eternidade. Sobre os documentos juntados, diga a credora em dez dias, oportunidade que deverá enfatizar
qual providência espera do Juízo para que o presente cumprimento de sentença caminhe para um fim célere e profícuo. Por
derradeiro, os litigantes podem evitar a diminuição dos respectivos patrimônios, evitando que o Poder Judiciário nomeie um
administrador judicial às expensas deles, apresentando um plano razoável para solução do impasse, em vez de se atribuir a um
terceiro a gestão do patrimônio. Intime-se. Mogi Guacu, 22 de junho de 2021. - ADV: LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO
SALVADOR (OAB 161577/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), ANGELO ROJO LOPES (OAB 33112/SP)
Processo 0004843-91.2020.8.26.0362 (processo principal 0008023-96.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Aparecida da Silva Sobreiro - Vistos. 1- Considerando que o executado
já tomou ciência da requisição dos pagamentos, defiro o levantamento do valor depositado, constante no extrato de pagamento.
2- Servirá a presente como ALVARÁ - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0004871-59.2020.8.26.0362 (processo principal 1002086-10.2020.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Dissolução - J.F.L. - A.B. - Vistos. Considerando o transito em julgado da decisão de fls. 55, defiro os pedidos formulados pela
exequente. Providencie a serventia, nos termos dos itens 5 e 6 da decisão de fls. 11/14. Intime-se. - ADV: NATHANY DE SOUZA
(OAB 354644/SP), ADRIANE CRISTIANE DA SILVA (OAB 417668/SP)
Processo 0004982-77.2019.8.26.0362 (processo principal 1002129-78.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Neiva Aparecida Esteves - Josefa Analia da Silva Santos - Vistos. Defiro o pedido de dilação do prazo
conforme requerido, findo o qual deverá a parte autora manifestar-se em prosseguimento nos termos da decisão de fls, 79,
independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIELE
GOZZOLI HOLANDA (OAB 406609/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 0005056-34.2019.8.26.0362 (processo principal 1006166-90.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.E.C.S.F. - Fica o Autor intimado para manifestação acerca do resultado negativo
da pesquisa Arisp fls. 139/144, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos
§§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: DANIELE GOZZOLI HOLANDA (OAB 406609/SP)
Processo 0005551-78.2019.8.26.0362 (processo principal 1006118-29.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. 1 - Regularmente intimada do bloqueio realizado pelo sistema
Bacenjud (fls. 44) a executada deixou decorrer o prazo legal para impugnação. Após a transferência do valor bloqueado expeçase mandado de levantamento em nome da exequente, conforme formulário apresentado. 2 - Nos termos do art. 921, III, do
CPC, defiro o pedido de fls. 47, para determinar a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual
ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 3 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação
do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se
provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer
tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 4 - Sem prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade
de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada) a buscar diretamente informações sobre a existência de
bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada
desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se
informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e
instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e
ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu
montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários;
- Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; a. No concernente ao alvará concedido,
assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; b.
recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignandose no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); c. recebida
informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05
(cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; d. somente se expedirão ofícios
pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido
perante o prestador das informações; 5 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste
ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados
com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances
de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de
efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens
penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para prosseguimento
do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente, nem tampouco meros pedidos de prazos para
diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada
ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. 6 - Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0006512-19.2019.8.26.0362 (processo principal 1002436-32.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.B.L.F.A. - Vistos. Trata-se de ação Cumprimento de Sentença de Obrigação de
Prestar Alimentos - Alimentos ajuizada por Sarah Beatriz Leopoldino Ferreira de Araujo em face de Rafael Ferreira de Araújo,
partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora solicitou o sobrestamento do feito em fls. 74/75 por 60
(sessenta) dias tendo sido defiro em fls. 76. Em fls. 81 foi certificado o decurso do prazo para que a parte autora providenciasse
o andamento do feito. Foram expedidas cartas de intimação em fls. 83 e 94 tendo ambos os ARs retornado positivo, havendo
decurso do prazo para andamento em fls. 96. Observa-se dos autos que este encontra-se parado há mais de 1 (um) ano sem
qualquer andamento pela parte autora o que demonstra total falta de interesse na causa. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação,
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