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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 1946

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

1946

Perucelo - CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar(em) resposta ao pedido
da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena
de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhandoas. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV:
MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP)
Processo 1001621-70.2021.8.26.0360 - Petição Cível - Petição intermediária - Carolina Helena Purcino - Decido. A apreciação
do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, em favor da autora, fica condicionada à apresentação de
cópia dos seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), bem como da última declaração de IR por ela entregue
à SRFB, ou de documento, emitido pelo referido órgão, comprovando sua condição de isenta ou a dispensa da declaração,
providenciando-se. No mais, pelo que se depreende dos autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo presentes os
requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória. Com efeito, o “fumus boni iuris” está na afirmação da
inexistência do débito especificado na exordial, tendo em vista a quitação do valor quando de seu vencimento; e, ao menos
por ora, se possível presumir a inexigibilidade do débito, não há direito a fundamentar as restrições creditícias impostas à
parte autora. O requisito do “periculum in mora” decorre dos conhecidos efeitos negativos de um apontamento e/ou protesto
com origem indevida, quais sejam, rótulo de inadimplente, “mau-pagador”, restrição de crédito, enfim, da marginalização dos
cadastrados no comércio, que podem gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do
processo. Logo, mantida a negativação no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque,
ainda que bem-sucedida, a parte autora poderá ser submetida, indevidamente (no curso do feito), às restrições de crédito
e demais efeitos negativos do cadastro de inadimplentes. Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja
preservada a eficácia do provimento judicial final. Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer
danos ao requerido, pois caso vencedor, poderá cobrar o débito em discussão, inclusive, sob pena de restrição, em caso
de inadimplemento. Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem
periculum in mora inverso. Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas
as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir
o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita
com o tempo do processo. No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte
autora com a manutenção das restrições indevidas e, por outro lado, nenhum risco há para o requerido, no curso do processo,
caso deferida a medida. Diante do exposto, preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil,
defiro a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar a suspensão dos apontamentos registrados junto ao SCPC
e SERASA com referência ao débito que é discutido em relação à parte autora. Oficie-se aos órgãos em questão; requisite-se
ainda que referidos cadastros informem se houve cadastramento do débito e o período de permanência. No caso, como a ordem
de suspensão está sendo transmitida diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, desnecessária a fixação de multa diária.
Consigno que deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil,
tendo em vista a impossibilidade momentânea de sua realização na modalidade da teleaudiência, considerando, para tanto, a
ausência de qualquer informação nos autos acerca dos endereços eletrônicos das partes envolvidas. Gize-se que a realização
do referido ato a posteriori, conforme autoriza o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, afasta qualquer hipótese de
prejuízo aos litigantes. No mais, cite-se a parte requerida, para que, em querendo, e no prazo legal, ofereça contestação, com
as cautelas de estilo. Int. e dil.. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)
Processo 1001627-77.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ismael Mazzaro
Blocos Me - Vistos. Em atenção aos dizeres do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a requerente para que providencie,
no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de cópia da sua ficha cadastral atualizada perante a JUCESP e a receita federal, bem
como dos demais documentos que comprovem o seu enquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma da Lei Complementar nº 123/06 (declaração de faturamento dos últimos 12 meses da empresa, a ser expedida
por seu contador). Int.. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP)
Processo 1001643-31.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre
Ramalho Romero - CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar(em) resposta
ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob
pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhandoas. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV:
ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Processo 1001644-16.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Longo Materiais para
Construcao Ltda Me - Conforme se tem pacificado nos Colégios Recursais de todo o Estado de São Paulo, o acesso das
microempresas ou empresas de pequeno porte ao Juizado Especial depende da juntada dos documentos fiscais relativos ao
negócio que deu origem à ação. Neste sentido também é o verbete 135 dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais:
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII
FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio de 2010). Assim sendo, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para: a) juntar
os documentos pessoais do empresário; e b) providenciar a juntada das NOTAS FISCAIS relativas a venda. Pena extinção do
processo. Int. - ADV: ANGELA SAUERBRONN MANHAES (OAB 131495/SP)
Processo 1001658-97.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osvaldir Benedito Pinto Vistos. Em atenção aos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o exequente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório o original do título que fundamenta a presente execução,
devendo a zelosa Serventia, após a devida conferência e as anotações que se façam necessárias, restituí-lo de imediato à parte
interessada, certificando-se. Int. e dil. - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1001670-14.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Glauco Rodrigo Ribeiro
Trepador - CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar(em) resposta ao pedido
da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena
de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhandoas. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV:
ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Processo 1001802-08.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mario Vitor Raghe Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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