TJSP 01/07/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2006
se. - ADV: LARA IVANOVICI FERNANDES DA COSTA (OAB 382158/SP), ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 1014571-45.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1010817-95.2020.8.26.0361) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - I.L.F. - - D.L.L.F. - R.S.F. - R.S.F. - D.L.L.F. e outro - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma,
é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficientes econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho
que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo
este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os
custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 216573243.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP
nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse
artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá o requerido informar acerca de eventual julgamento do agravo
de instrumento interposto. Após, tornem novamente conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GILSON
SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1016899-45.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.M.B.S. - Pág. 118/120: ciente. Quanto
ao pedido de pagamento do pagamento ITCMD sem a incidência, prevista no § 1°, do artigo 17 da Lei Estadual n° 10.705/2000.
Os argumentos apresentados pelo inventariante de fato são relevantes para reconhecer como justo motivo para isenção do
pagamento da multa e juros previstos no § 1º do artigo 17 da Lei Estadual 10.705/2000, sendo pacífico na jurisprudência que a
isenção deve ser reconhecida, quando o atraso ocorreu pela demora no serviçojudiciário, entretanto a demora no presente caso
não pode ser atribuída ao tramite processual ou as pesquisas para localizar bens e/ou valores do falecido. A sucessão foi aberta
em 20 de junho 2019 e a presente ação foi distribuída intempestivamente somente em 13 de novembro de 2020, ou seja, a ação
foi proposta quando já havia ultrapassado, em muito, o prazo previsto no Artigo 611: o processo de inventário e de partilha deve
ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção
para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e multa pelo atraso na abertura do inventário. Em relação ao ITCMD,
considerando se tratar de arrolamento, dispenso a comprovação de seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 662,
parágrafos 1º e 2º c.c. Art. 659, parágrafo 2º do CPC. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso tornem os autos
conclusos para homologação do pedido de adjudicação. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1019293-25.2020.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.M.S.P. - Vistos, Pág.95/98: Verifico que a
presente foi convertida provisoriamente ao rito de penhora, diante da impossibilidade de ser decretada a prisão do executado,
diante da situação epidemiológica vivida. Assim, caso localizado o veículo e a parte exequente manter o pedido de leilão do
bem, a presente deverá ser convertida definitivamente ao rito de penhora, diante dos atos expropriatórios que envolvem o leilão,
incompatível ao rito de prisão. Assim, manifeste-se a parte exequente, regularizando seu pedido, se o caso, uma vez que não
há penhora do bem determinada nos autos para que se possa encaminha-lo a leilão judicial. Intime-se. - ADV: FELIPE ALVES
MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Processo 1022703-91.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.R. - Manifeste-se o autor quanto
ao mandado cumprido negativo de fls. 55, no prazo legal. - ADV: NÍVIA DE SOUZA ESTEVAM LOURENÇO (OAB 440921/SP),
CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0697/2021
Processo 0001518-77.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 0007378-64.2018.8.26.0361) (processo principal 000389451.2013.8.26.0091) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Teixeira Gabriel - - Cleuza Aparecida Gabriel
- Cirsa Caviquioli Bacoli - - Sebastião Ferreira Bacoli e outro - Vistos. Por ora, certifique a serventia eventual tempestividade da
impugnação apresentada às fls. 106/109. Após, tornem imediatamente conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JEAN CARLO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA (OAB 105002/SP), JANDIR NUNES DE
FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 0003403-63.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1016137-68.2016.8.26.0361) (processo principal 101613768.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mario Roberto Ventura - - Maria de Fatima de Siqueira Ventura
- Ciência à(ao) parte exequente, da competente certidão de fls 121/122 emitido. Deverá o(a) patrono(a) da parte, acessar o sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça, e reproduzir cópia do documento desejado, com a assinatura digital do julgador, instruindo-o
com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder - se necessário e, diretamente, encaminhá-lo à instituição
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