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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2005

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2005

procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA
(OAB 344891/SP)
Processo 1012871-97.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.G. - Vistos. Ante a cumulação
de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da classe
processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer
como ficará a guarda da menor; b) juntar aos autos comprovante de endereço; c) a fim de possibilitar a realização de atos virtuais
futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do CPC, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail), bem
como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Justificada a impossibilidade
de prestar a informação em relação à parte requerida, quando da citação, reputo que tal fica intimada a apresentar o respectivo
endereço nos autos, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a representante legal da parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou,
ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº
11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP), ANA PAULA CALDEIRA COSTA (OAB
402883/SP)
Processo 1012886-66.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.C.O. - Vistos. Esclareça a parte
autora a propositura desta ação, porquanto há alimentos, guarda e visitas acordados no processo nº 1003868-02.2013.8.26.0361,
que tramitou na 4ª Vara Cível local. Intime-se. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1013348-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.J.S. - Página 108:
Manifeste-se, a parte autora, no prazo legal. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013643-02.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Abelardo Rodrigues Lemes Filho - Érica da Conceição do Espirito Santo Silveira e outros - Vistos Recebo as petições e os
documentos de pág. 53/57 como emenda à inicial. Deverá a parte credora apresentar planilha de débito atualizada em 5 dias.
Após, retifique a serventia o valor da causa no SAJ. No mais, observo que não há óbice ao deferimento do pedido, nos termos
da decisão de págs.288/289. Ressalte-se, por fim, que, ainda que referida modificação de pedido implique alteração do tipo
de processo, de conhecimento para executivo, não há qualquer óbice à sua realização, que, aliás, prestigia o princípio da
economia processual. Regularize-se a classe da ação junto ao Sistema SAJ-PG/5 se possível. Anote-se a presente conversão.
Considerando que após o remanejamento da 6ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes para 1ª Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes , a função para evolução classe dos processos cíveis ficou indisponível. Remetam
os autos ao distribuidor para alterar o processo para a competência da Família, bem como para alterar a classe ressaltando
que não se trata de redistribuição, mas apenas retificação da competência/classe. Em caso de indisponibilidade técnica do
Cartório Distribuidor em realizar as retificações, certifique o ocorrido e lance um alerta no sistema. Após juntada da planilha
atualizada do débito e recolhimento da custas postais, cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, pena de penhora. Cientifique-se o executado de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese,também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor trazer aos autos planilha de débito atualizada e recolher a taxa de acordo com
o Prov. CSM nº 2195/14, na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434, exceto se beneficiário da
gratuidade processual. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos
pelo(a,s) executado(a,s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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