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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2008

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2008

autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/
SP)
Processo 1012869-30.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.A.M.D. - Vistos. Providencie a
parte autora a emenda da inicial, para: a) a fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida
no artigo 319, inciso II, do CPC, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail), bem como, o da parte requerida e
das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Justificada a impossibilidade de prestar a informação
em relação à parte requerida, quando da citação, reputo que tal fica intimada a apresentar o respectivo endereço nos autos,
já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos; b) juntar aos autos comprovante de endereço. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de
rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados
hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho
que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo
este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os
custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 216573243.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP
nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse
artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem
como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a representante legal
da parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de
eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou,
ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº
11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1015237-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.K.U. - N.C.A. e outro - Vistos. 1Considerando a citação da requerida, solicite-se a serventia a devolução da carta precatória sem cumprimento (pág.203). 2Págs.223/348: Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. Intime-se a parte autora para que se manifeste em
réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou
algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como
também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu
pretenso direito (art. 350 do CPC). Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência feito em contestação. Intimese. - ADV: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), NAIR SOARES (OAB 93452/SP)
Processo 1016081-93.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.P. - C.D.P. - Vistos. Nos termos
do § 2º do artigo 1.023 do NCPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos opostos (fls. 590/593), no prazo de 05
(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ROBERTO
ALVES JUSTO (OAB 88665/SP), TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI
(OAB 164624/SP), MARCOS FERRAZ DE PAIVA (OAB 114303/SP), SAMIR CHOAIB (OAB 112859/SP), CINTYA FERNANDA
BUZZO DE CASTRO (OAB 439451/SP)
Processo 1016305-65.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Baptista de Siqueira Martins - Claudineia
Baptista de Lima - - Claudemir Baptista de Siqueira - - Clovis Baptista de Siqueira e outro - Trata-se de pedido abertura de
inventário dos bens deixados pelo falecimento de NELSON BAPTISTA DE SIQUEIRA falecido em 31 de agostode 2002 e
HELENA MARIA DE JESUS SIQUEIRA 05 de setembro de 2017. Os herdeiros Claudete, Claudineia, Claudemir e Clóvis estão
representados pelo(a) mesmo(a) patrono(a) autos. O herdeiro Valdemir Baptista de Siqueira foi citado e apresentou contestou,
sendo que os pontos levantados pelo herdeiro foram devidamente analisados na decisão de págs. 127/128. Após a realização de
diligências e em cumprimento a decisão de pág. 246 a inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha às
págs. 249/ 254. Manifestação do herdeiro Valdemir à pág. 259. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Primeiramente deixo
consignado que aplicável na espécie o rito do ARROLAMENTO COMUM, pois de acordo com o art. 664 do CPC/2015, se o valor
dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á, obrigatoriamente, na forma
de arrolamento. Em relação ao ITCMD, considerando se tratar de arrolamento, dispenso a comprovação de seu recolhimento/
reconhecimento da isenção nos autos, nos termos do artigo 662, parágrafos 1º e 2º c.c. Art. 659, parágrafo 2º do CPC. Todavia,
fica a parte ciente de que deverá cumprir o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do
ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do
processo administrativo, sob pena da cobrança pela via administrativa/inscrição na dívida ativa. Atente o(a) inventariante que no
período de quarentena em razão das restrições impostas pelo Coronavírus, o atendimento está sendo feito preferencialmente
de forma remota conforme Portaria CAT34/2020, sendo que de acordo com a referida Portaria o e-mail para contato do Posto
Fiscal de Mogi das Cruzes é: [email protected]. No mais, tendo em vista a regularidade formal das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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