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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2010

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2010

Processo 1017287-84.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Paulo Eduardo Barbosa Filho - Vistos. Nada a prover. Ao arquivo, conforme folhas 429. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA
LOPES TAVEIRA (OAB 193533/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0668/2021
Processo 0002713-97.2021.8.26.0361 (processo principal 1014811-34.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.F.A. - F.A.J.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de
parcelamento do débito. Int. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA
(OAB 263770/SP)
Processo 0004685-05.2021.8.26.0361 (processo principal 1015164-74.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.H.A.P. - G.H.P. - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito,
acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for
representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em
julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada,
citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem
prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor
da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. A
parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não
realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio,
arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e
disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido:
Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo
termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se
eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua
advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficiese ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque
tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito,
deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via
BacenJud e esta resultou negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de
ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se
ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente
para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem
imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte
exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no
art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito,
desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de
penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrandose o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação
do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a
averbação através do sistema ARISP. Caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de
veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência
acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem,
sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que
não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida
qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível
a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Por
conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens,
a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado). Caso a parte executada
não seja localizada, defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, devendo
a parte exequente recolher as custas necessárias no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Outrossim,
com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além
do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte
requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer
reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial
parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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