Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 01/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2012

jurídica, Elétrica Marval Ltda. Como é cediço, ao contrário das pessoas naturais, que gozam do benefício mediante simples
afirmação da condição de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do NCPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural), a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da
Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Desta forma, em face do pedido ter sido formulado
em sede de apelo, e, ainda, sendo insuficientes a documentação acostada aos autos pela apelante, diante daquilo que prevê
o art. 99, §2º, do NCPC, intime-se a referida parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte as autos documentos hábeis
a comprovar a sua hipossuficiência financeira, tais como, a) demonstração de ativo e passivo, isto é, de balancete relativo
a períodos mais recentes; b) extratos bancários; c) declarações de imposto de renda; d) despesas mensais ordinárias, que
tem para a manutenção do seu negócio; dentre outros, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo, proceda ao regular
recolhimento do preparo recursal. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira
- Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 1032822-64.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Apelada: Valdiva Soares da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo
nº 1032822-64.2020.8.26.0506 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Fl. 321: Diante
da petição apresentada pela instituição financeira, ora apelante, na qual revela o seu interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação, intime-se a autora, ora apelada, para que se manifeste sobre a possibilidade de composição. Int. São
Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB:
195972/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 1041246-55.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eva Pereira Miranda
- Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 104124655.2020.8.26.0002 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de
apelação, interposto pela autora, em face de r. sentença de improcedência, proferida em ação revisional. Pleiteia, em suas
razões recursais, a concessão do benefício da assistência judiciária. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante não
acostou quaisquer documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira. Desta forma, nos termos do art. 99, §2º,
do NCPC, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua
hipossuficiência financeira, tais como, demonstrativo de salário ou de benefício previdenciário, cópia de sua CTPS, declaração
de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais ordinárias, extratos de conta corrente, dentre outros, sob pena de
indeferimento. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ronaldo
Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2043035-15.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Cenafer Central de Armação
de Ferro Ltda - Réu: José Eduardo Scotton Goulart de Andrade - Interessado: Jader Antônio do Nascimento - DESPACHO
Ação Rescisória Processo nº 2043035-15.2019.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado Trata-se de ação rescisória tendo por objeto a rescisão da r. sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, a
qual julgou procedentes os embargos, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel, carreando os ônus
sucumbenciais à embargada, ora autora. Em 27/11/2020, a presente ação rescisória foi julgada improcedente, condenando-se
a autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos
dos réus, fixados em 15% sobre o valor causa, nos termos do v. acórdão de fls. 486/498. Após a publicação do v. aresto,
sobreveio a petição de fls. 501/502, por meio da qual os réus informam que as partes celebraram acordo, tanto nos autos do
cumprimento de sentença instaurado nos embargos de terceiro, quanto na presente ação rescisória. Esclarecem que restou
acordado que tanto o débito arguido no cumprimento de sentença, quanto a verba sucumbencial devida pela autora na presente
ação rescisória, se darão por satisfeitos com o pagamento da quantia de R$13.500,00, em três parcelas. Requerem, assim,
a homologação do acordo. Em consulta junto ao sistema SAJ, verificou-se que este mesmo acordo foi juntado aos autos do
cumprimento de sentença (processo nº 0001750-70.2019.8.26.0196) e, após o integral pagamento do débito nele acordado,
a execução foi extinta, nos termos do art. 924, II, do NCPC, certificando-se o trânsito em julgado. Assim, considerando que
a prestação jurisdicional deste Tribunal esgotou-se com a prolação do v. acórdão, e tendo em vista que o acordo referido nos
autos já foi integralmente cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de junho
de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jose Daniel Tasso (OAB: 284183/SP) - Thiago Magarotto
Machado (OAB: 391779/SP) - Leonardo Latorraca (OAB: 251619/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2069652-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Santana Silva
Amaral de Almeida - Agravante: Sarah Amaral de Almeida - Agravante: Sthefany Amaral de Almeida - Agravante: Jennifer Souza
de Almeida - Agravado: Samuel Neves de Souza - Visto. Nos termos do art. 178 inciso II, do Código de Processo Civil, abra-se
vista à Douta Procuradoria de Justiça, uma vez que a agravante é incapaz. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Advs: Gleice Aparecida Labruna (OAB: 164762/SP) - Cristina Machado de Farias (OAB: 388795/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 2118040-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adm Comércio
de Roupas Ltda. - Agravado: Palhano Fomento Comercial Ltda - Vistos. Fls. 105/110 Trata-se de embargos de declaração
opostos contra a r. decisão de fls.30/31, que processou o agravo de instrumento no efeito devolutivo. A parte agravante, ora
embargante, alega que tal ‘decisum’ contém omissão, uma vez que não restou suficientemente fundamentado, observado,
ademais, que estão presentes ‘in casu’ o perigo na demora e a probabilidade do direito, a justificarem a concessão do efeito
suspensivo pretendido. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não merecem
acolhida. A despeito das alegações do recorrente, a r. decisão embargada não contém nenhum vício que mereça ser sanado
pela via dos embargos de declaração, uma vez que, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo