TJSP 01/07/2021 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2013
destina-se a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprimir omissões, que eventualmente a decisão proferida possa
registrar, e nenhuma destas hipóteses se verifica nos autos. A r. decisão embargada determinou o processamento do presente
recurso no efeito devolutivo, uma vez que os fundamentos do agravo de instrumento não se mostram relevantes, ao menos por
ora, para a concessão do efeito suspensivo pretendido, observado, ademais, que o cabimento, ou não, da ordem de suspensão
exarada nos autos da recuperação judicial a que estaria submetida a parte agravante diz respeito ao mérito recursal. Por essa
razão, mostra-se necessário aguardar a decisão da Turma Julgadora para dirimir a presente controvérsia. Destarte, REJEITO os
embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do r. despacho de fls.236/237. Int. - Magistrado(a) Walter Barone Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2135429-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Fly Walk Indústria de Calçados Eireli - Agravado: Waldir Antonio Pimenta Junior - Vistos. Fls. 55/58
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 47/48, que processou o agravo de instrumento no efeito
suspensivo. A parte agravante, ora embargante, alega que tal ‘decisum’ contém omissão, uma vez que não fora requerido a
concessão do efeito suspensivo, mas somente do efeito ativo. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque
tempestivos, e merecem acolhida. Isso porque, de fato, a parte agravante, ora embargante, requereu somente a concessão do
efeito ativo. Ocorre, todavia, que não se vislumbram, in casu, elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte
agravante, a justificar a concessão do efeito ativo pretendido, afigurando-se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora.
Destarte, o presente recurso deve ser processado somente no efeito devolutivo, o que ora se determina. Destarte, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dê-se ciência ao d. Juízo de origem, oficiando-se. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Walter Barone - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2143431-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Postalis
Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Agravado: Ailton Candido Hinno - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2143431-29.2021.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se
de agravo de instrumento interposto em 23.06.2021, tirado de ação monitória, em face da r. decisão publicada em 10.06.2020,
que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por estar o autor, ora agravante, sob intervenção federal. Informa
o agravante, em síntese, ter passado por auditoria sobre o real valor dos ativos financeiros de seus planos previdenciários,
ensejando a intervenção federal. Sustenta que o fato de estar sob intervenção federal não implica na competência da Justiça
Federal, haja vista que tal situação não se enquadra naqueles previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Alega que a
intervenção federal objetiva o saneamento de contas, de modo que não acarreta o interesse jurídico da União no presente
feito, consistente em ação monitória para cobrança de valores oriundos de contrato de empréstimo com o réu, ora agravado.
Outrossim, assevera que o ora agravante consiste em instituto de direito privado sem fins lucrativos. Requer a atribuição
de efeito suspensivo, além do deferimento de liminar para que seja declarada a competência da Justiça Comum e, ao final,
seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a competência da Justiça Comum. Presente a relevância dos argumentos
expostos, em face do que dispõe o artigo 109, da Constituição Federal, processe-se com suspensividade, nos termos do art.
1.019, I, do NCPC. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. O efeito ativo, por ora, resta indeferido, vez que corresponde
ao próprio provimento final do recurso. Ausente citação da parte contrária, fica dispensada sua intimação para apresentação
de contraminuta. Decorrido o prazo e não sobrevindo oposição da agravante, remetam-se os autos para a sessão virtual de
julgamento. Voto n° 39198 Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs:
Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2144012-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Arjonas
Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Cristian David Da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por ARJONAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA com a finalidade de modificação da r. decisão de fls. 159 dos
autos de origem, proferida em ação de reintegração de posse nos seguintes termos: Vistos. Antes mesmo do recebimento da
inicial apresentou-se “peça” contestatória apesar de nomeada “liminar/antecipação” (fls. 137/145). A ação é possessória e nada
tem com anulação de escrituras ou quejandos; quer se saber de posse, atos possessórios longeva ou não e quem o seu ator.
Assim: RECEBO A INICIAL; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA MANDADO DE CONSTATAÇÃO E SEM PREJUÍZO, À REPLICA,
INDICANDO AS PROVAS COM ROL SE O CASO, TUDO NO PRAZO DE 15 DIAS. Diante da já avançada fase processual, em que
o réu se deu por citado e já apresentou defesa, com o fim de evitar 02 audiências de instrução, uma de justificação previa e outra
ao sentenciamento, apenas um será marcada obedecendo o pleito de provas já mencionado data em que já será em definitivo
solucionada a questão em 1o grau. Esgotado o prazo, à designação da audiência virtual só serão ouvidas testemunhas que no
prazo tenham seu e-mail indicado para intimação. Intime-se. Irresignada, recorre a autora, alegando que o réu invadiu lotes de
terreno em construção, derrubando uma parte do muro que cerca o local e provocando danos na propriedade. Ademais, afirma
que a sua posse restou devidamente evidenciada, por meio de comprovantes de pagamento de impostos atrasados, contratos
de locação do bem, declaração de testemunha, documentos da prefeitura atestando a regularidade da obra, transferência da
posse e Boletim de Ocorrência. Finalmente, sustenta que o magistrado a quo, ao invés de apreciar o pedido liminar formulado,
determinou a expedição de mandado de constatação e a apresentação da réplica, em clara ofensa ao artigo 562 do CPC/15.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido liminar de reintegração de posse. Liminarmente, requer
a concessão de efeito ativo, para que seja concedida a medida possessória supramencionada. Conforme dispõe o art. 1.019,
inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De pronto, o fumus boni iuris não exsurge
devidamente delineado, porquanto, tendo em vista a complexidade da demanda, sobretudo no que diz respeito ao esbulho da
posse, de rigor a análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o
crivo do contraditório. Nessa toada, indefere-se o efeito ativo almejado. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta
no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso,
segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Fernando Antonio Lobato da Silva (OAB:
274970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2144760-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º