Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 01/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2012

(OAB 52787/SP)
Processo 1012929-03.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Jean David dos Santos - Lara Montesi Barbosa - Emende a inicial para inserir o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar
sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há
problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer
que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus
pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao
título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não
terá a formação válida do feito, causando problemas processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de
ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da
capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: MARIANA
BARBOSA DA SILVA (OAB 451301/SP)
Processo 1012974-07.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.S. - - R.N.S. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre a
OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: SÍLVIA PIERRE LOPES
NUNES (OAB 164076/SP)
Processo 1012976-74.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.F. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Por
fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa
de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1012977-59.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.L.F. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto
descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional,
adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da parte requerente, em caso de vínculo empregatício,
e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Com todo o respeito, verifica-se que o valor ofertado não se coaduna com
aquele comumente, senão pacificamente, fixado pela jurisprudência. Assim, por ora, nada impede a fixação da quantia acima,
pois não há elementos para se aferir que o valor causará abalos sérios na saúde financeira da parte autora. Os alimentos
provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal
dofilho. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do filho: até os 2 (dois)
anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois)
anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e
25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos
seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá
com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para
que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1012985-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.K. - Nesse diapasão, em sede de
cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não constatada a
situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua própria subsistência
caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e diligências necessárias
para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int. e C. - ADV: RAQUEL
AMANDA CARDONA FIGUEIRA MACIEL (OAB 74893/PR)
Processo 1013003-57.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P., registrado civilmente como P.A.R.F. - Emende
a inicial para inserir o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em
nome próprio. O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a
cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo