TJSP 01/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2012
(OAB 52787/SP)
Processo 1012929-03.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Jean David dos Santos - Lara Montesi Barbosa - Emende a inicial para inserir o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar
sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há
problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer
que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus
pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao
título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não
terá a formação válida do feito, causando problemas processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de
ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da
capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: MARIANA
BARBOSA DA SILVA (OAB 451301/SP)
Processo 1012974-07.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.S. - - R.N.S. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de
averbação. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio firmado entre a
OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: SÍLVIA PIERRE LOPES
NUNES (OAB 164076/SP)
Processo 1012976-74.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.F. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Por
fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa
de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1012977-59.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.L.F. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se. Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto
descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional,
adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da parte requerente, em caso de vínculo empregatício,
e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Com todo o respeito, verifica-se que o valor ofertado não se coaduna com
aquele comumente, senão pacificamente, fixado pela jurisprudência. Assim, por ora, nada impede a fixação da quantia acima,
pois não há elementos para se aferir que o valor causará abalos sérios na saúde financeira da parte autora. Os alimentos
provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal
dofilho. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do filho: até os 2 (dois)
anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois)
anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e
25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos
seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá
com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para
que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1012985-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.L.K. - Nesse diapasão, em sede de
cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não constatada a
situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua própria subsistência
caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e diligências necessárias
para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int. e C. - ADV: RAQUEL
AMANDA CARDONA FIGUEIRA MACIEL (OAB 74893/PR)
Processo 1013003-57.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P., registrado civilmente como P.A.R.F. - Emende
a inicial para inserir o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em
nome próprio. O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a
cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º