TJSP 01/07/2021 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2014
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco
Aurélio Nepomuceno - Agravado: Gilson Tenembaum - Agravada: Deborah Tenembaum - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2144760-76.2021.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se
de agravo de instrumento interposto em 24.06.2021, tirado de ação de reintegração de posse, em face da r. decisão publicada
em 18.06.2021, que determinou a retomada da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, não acolhendo o pedido
de manutenção dos agravantes na posse do imóvel objeto da ação. Sustentam os agravantes, em síntese, terem ingressado nos
autos principais como terceiros interessados, porquanto arremataram, em ação trabalhista (n° 0001308-16.2012.5.02.00052),
50% do imóvel objeto da ação. Alegam, assim, serem coproprietários do bem, consolidando-se, de imediato, a sua posse mansa,
livre e pacífica sobre o imóvel em comento. Narram, ainda, que os agravantes arrematantes delegaram, por sua livre vontade, a
guarda do imóvel ao senhor Adelmo Joel de Camargo, réu nos autos principais. Informam, ainda, que no imóvel também residem
dois menores de idade. Requerem a concessão de efeito suspensivo e ao final, a reforma da r. decisão agravada. Pedem a
intervenção do Ministério Público no presente caso e, subsidiariamente, a suspensão do procedimento de reintegração de posse
pelo prazo de sete meses para que possam realizar a mudança de moradia sem maiores truculências. Presente a possibilidade
de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, ante a determinação de retomada do cumprimento da liminar de reintegração de
posse, aliado ao atual contexto fático causado pela pandemia de covid-19 e a necessidade de isolamento social, somado à
comprovação de que os agravantes adquiriram 50% do imóvel objeto da ação e de propriedade dos autores, ora agravados
(fls. 224/229 dos autos principais), processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento
definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária para apresentação
de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para sessão virtual de
julgamento. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marco Aurelio
Nepomuceno (OAB: 430674/SP) (Causa própria) - Mayara Ruiz Nepomuceno (OAB: 394486/SP) - Nelianna Neris Mota (OAB:
311413/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2145378-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravada: Camila Eduardo Correia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145378-21.2021.8.26.0000
Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto em
24.06.2021, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais e materiais, em face
da r. decisão proferida em 21.05.2021, tendo a carta de citação do banco réu, ora agravante, sido juntada aos autos em
03.06.2021, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, para que o banco réu retire o
nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a
R$10.000,00. Alega o agravante, inicialmente, já ter dado cumprimento à liminar deferida, não havendo que se falar, portanto,
em cominação da multa imposta. Outrossim, alega que a decisão fixou prazo exíguo e sem comprovação de descumprimento da
liminar, devendo, portanto, ser afastada a multa imposta. A par disto, argumenta que o valor da multa não observa os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido seu valor. Requer, assim, atribuição de efeito suspensivo e, ao final,
a reforma da r. decisão agravada, com a revogação da multa imposta e, subsidiariamente, seja o seu valor reduzido. Petição
do agravante às fls. 84. Presente a parcial relevância dos argumentos expostos, no tocante ao valor da multa diária imposta,
processe-se com a concessão de efeito ativo, de forma parcial, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, apenas para o fim de
reduzir o valor da aludida multa imposta, de R$1.000,00, para R$300,00, e limitá-la a R$9.000,00, a contar da publicação desta
decisão. No mais, a r. decisão agravada permanece inalterada, processando-se sem suspensividade. Intime-se a parte contrária
para apresentação de contraminuta no prazo legal. Não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para a sessão de
julgamento virtual. Voto n° 39199 Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira Advs: Martina Isabele Ribeiro (OAB: 18000/MT) - Lucas Dingiullo Gonçalves Neves (OAB: 423955/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 2145811-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria de Lourdes
Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Parana Banco - Agravado: Banco
Ficsa S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145811-25.2021.8.26.0000 Relator(a):
SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto em 25.06.2021,
tirado de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, em face da r. decisão publicada em 25.06.2021, que
indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pela autora. Narra a autora, ora agravante, ter celebrado contratos
de empréstimos consignado junto aos bancos réus, ora agravantes, cujos descontos são feitos diretamente em sua folha de
pagamento de aposentadoria e sobre sua conta corrente na qual creditado o seu benefício previdenciário. Sustenta a agravante,
em síntese, que os descontos efetuados para pagamento dos contratos de empréstimo consignado celebrados com os bancos
requeridos, ora agravados, correspondem a 85,5% da renda líquida da agravante, sendo, portanto, ilegais, haja vista que
os mesmos não podem superar o importe de 30%. Assim, requer a concessão liminar para determinar aos requeridos, ora
agravados, para que se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% do salário depositado na conta corrente da agravante.
Nos termos do Recurso Repetitivo n° 1.863.973-SP (2020/0040610-3), foi determinado pelo C. STJ a suspensão da tramitação
de todos os processos pendentes, que versem sobre o seguinte tema: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na
Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão
de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário” (grifo nosso) Tratando-se o tema o objeto do
presente recurso, havendo, inclusive, expressa menção à citada Lei 10.820/2003 na petição inicial (fls. 05 dos autos principais),
determino a suspensão do presente recurso, assim como dos autos principais, até julgamento, pelo C. STJ, do recurso supra
mencionado. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Após, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar final
decisão pelo C. STJ acerca do tema. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira
- Advs: Felipe Atanazio Cavalcante (OAB: 229219/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2145868-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo de
Matos Laranja - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
288 dos autos de origem que, em ação de execução de título extrajudicial, manteve a penhora do veículo bloqueado. Ausentes,
prima facie, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se
aguarde a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º