TJSP 01/07/2021 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
2015
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Andre Paula Mattos
Caravieri (OAB: 258423/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2146516-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante:
Tatiana Bertolli de Lima - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a parte da r. decisão de fls. 18/20 dos autos de origem que, em ação revisional, indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita à
autora. Presente, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como consequência do
indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade pleiteada, uma vez que já foi concedido prazo para o recolhimento das
custas. Assim, processe-se o agravo com efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo, dispensadas as informações. Desnecessária
a intimação da parte contrária, posto que ainda não formada a relação processual. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter
Barone - Advs: Amanda Ramires Pedrosa (OAB: 207269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2146519-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Auto Posto Bom
Jardim Ltda - Agravante: Rubens da Silva Barros - Agravante: Esmeralda Aparecida Carrar - Agravada: Petrobrás Distribuidora
S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146519-75.2021.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador:
24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto em 25.06.2021, tirado de embargos à execução, em
face da r. decisão publicada em 02.06.2021, que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes efeito suspensivo. Sustenta
o agravante, em síntese, que o débito exequendo se encontra garantido por hipoteca. A par disto, alega que a agravada fraudou
a lei e usou de mecanismos jurídicos para a prática de usura. Requer a concessão de efeito ativo, determinando-se a suspensão
da execução embargada e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, atribuindo-se efeito suspensivo aos presentes embargos à
execução. Presente a relevância dos argumentos expostos, vez que, em uma análise perfunctória, estão presentes os requisitos
cumulativos do art. 919, §1º, do NCPC, processe-se com suspensividade nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento
definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária para apresentação
de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para sessão virtual de
julgamento. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Gustavo Moura
Tavares (OAB: 122475/SP) - Matheus de Toledo (OAB: 216636/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Desirree de
Souza Franco (OAB: 353833/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2146812-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo
Rodrigues Sant’ana Popovici - Agravado: Hesa - 54 Investimentos Imobiliários Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2146812-45.2021.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se
de agravo de instrumento interposto em 25.06.2021, tirado de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos,
em face da r. decisão publicada em 02.06.2021, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora,
ora agravante, assim como o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, determinando o recolhimento das
custas iniciais em dez dias, sob pena de extinção do feito, também indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato celebrado entre as partes. Sustentam os agravantes,
em síntese, não terem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sendo imprescindível a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita ou, então, o parcelamento do recolhimento das custas iniciais. No que tange à tutela
antecipada, narram terem celebrado, em fevereiro de 2018, contrato de compromisso de venda e compra de sala comercial
junto à requerida, ora agravada, com cláusula de alienação fiduciária. Afirmam que, com o advento da pandemia causada pela
covid-19, não têm mais os agravantes meios para continuar a arcar com o pagamento das parcelas contratuais, razão pela qual
pretende, a rescisão do contrato, com a conseguinte devolução dos valores pagos. Informam que receberam notificação do
8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação
da propriedade imobiliária em favor da ora agravada. Sustentam que, não obstante a existência de cláusula de alienação
fiduciária, é plenamente possível a rescisão contratual enquanto ainda não houver prova da consolidação da propriedade em
favor do credor ou devedor. Aduzem, ademais, serem inaplicáveis os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, na medida em que
a ora agravada figurou como vendedora e credora do débito garantido por alienação fiduciária. Requerem a atribuição de
efeito suspensivo para: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, o deferimento do
parcelamento do recolhimento das custas iniciais; a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas estipuladas
no contrato celebrado entre as partes; a suspensão do procedimento de execução de garantia de alienação fiduciária em trâmite
perante o 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, vedando-se a consolidação da propriedade do imóvel em comento
em favor da requerida; que a requerida se abstenha de lançar os nomes dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito
até o julgamento do presente recurso. Ao final, pleiteiam a reforma da r. decisão agravada, para: conceder-se os benefícios
da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento do recolhimento das custas iniciais; a
suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas estipuladas no contrato celebrado entre as partes; a suspensão
do procedimento de execução de garantia de alienação fiduciária em trâmite perante o 8º Oficial de Registro de Imóveis de
São Paulo, vedando-se a consolidação da propriedade do imóvel em comento em favor da requerida; que a requerida se
abstenha de lançar os nomes dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito. Presente a possibilidade de sofrer lesão
grave ou de difícil reparação, ante a determinação de recolhimento de custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do
feito, processe-se com suspensividade, apenas, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento definitivo de mérito
deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Ausente citação da parte contrária, fica dispensada sua intimação
para apresentação de contraminuta. No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para sessão virtual de
julgamento. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Siliane Gomes
dos Reis (OAB: 378902/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2147708-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 353/357 dos autos originais que, em ação de reintegração de posse, rejeitou os pedidos
da Defensoria e manteve a ordem liminar de reintegração de posse. Ausentes, prima facie, os pressupostos legais para a
excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Destarte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º