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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 - Página 2213

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TJSP 01/07/2021 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2213

18/10/2016, pag.7, Provimento CG Nº 05/2019, publicado no DJE de 13/02/2019 pág. 15. Fica ainda cientificada a parte de que,
nos termos do Comunicado CG 1789/2017, publicado no DJE de 02/08/2017, pag. 20/22, os autos permanecerão no cartório
para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Intimese. - ADV: JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0002304-90.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Alexandra Pereira
Araujo - A1 Soluções em Recuperações de Créditos Ltda. - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 140/142. Considerando que
o feito tramita em cumprimento de sentença sob nº 0000491-57.2021.8.26.0394, deve a parte direcionar as futuras petições
para aqueles autos. No mais, tornem estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP),
FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), TATIANA ADOGLIO MORATELLI (OAB 187167/SP)
Processo 1000049-11.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Luiz Carlos Cordeiro - Manifestese o exequente quanto à devolução da carta precatória acostada às fls. 72/78, requerendo o que direito em termos de
prosseguimento, no prazo legal. - ADV: DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP)
Processo 1000059-55.2020.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Casa do Construtor
Nova Odessa Comércio de Máquinas e Aluguel de Equipamentos Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls.
100, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB
298437/SP)
Processo 1000118-09.2021.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rodrigo
Carlos Capobianco - Vistos. Comprove a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento da carta precatória
expedida às fls. 56/57. Intime-se. - ADV: ANA PAULA COSTANZO (OAB 338994/SP)
Processo 1000131-08.2021.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Pedro Fernando Simonetti - - Jose Agostinho Piva - Vistos. Manifestem-se os Reclamantes no prazo de dez dias, quanto a
proposta de pagamento para quitação do débito efetuada às fls. 48, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Despacho republicado por inconsistências no sistema, as quais impossibilitaram o seu
encaminhamento) - ADV: FABIO JOSE MARTINS (OAB 139194/SP)
Processo 1000342-44.2021.8.26.0394 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilei de
Paula Zabani - Vistos. Não obstante o AR às fls. 25 tenha sido recebido, observo que a citação não foi pessoal, porquanto a
carta foi recebida por terceira pessoa. Apesar da celeridade inerente aos feitos que tramitam no Juizado Especial Cível, as
medidas não podem inviabilizar o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nesse
contexto, apesar do teor do enunciado nº 5 do FONAJE, considerando que há expressa previsão legal no artigo 18, inciso I,
da Lei nº 9.099/95, indicando que o aviso de recebimento deve ser feito em mãos próprias, reconheço a nulidade da citação.
Assim, refaça-se o ato, citando-se a parte requerida pessoalmente por meio de oficial de justiça, observando, no mais, o quanto
disposto na decisão proferida às fls. 20/21. Intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1000622-83.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivan
dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Considerando que os valores depositados às fls. 226/228 já transferidos para
conta vinculada a estes autos, bem como a concordância da parte autora às fls. 231, dou por cumprida a obrigação e, em
consequência JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da advogada do autor, observando-se o formulário acostado às fls. 232. Não havendo interesse recursal,
certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ALINE CRISTINA GUARDIA (OAB 419283/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000634-63.2020.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Casa do Construtor
Nova Odessa Comércio de Máquinas e Aluguel de Equipamentos Ltda Me - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10
(dez) dias, quanto à certidão do oficial de justiça acostada às fls. 59, requerendo o de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 1000730-44.2021.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Renê dos Passos - Trevisan Motors Comercio e Importacao de Veiculos Ltda - - Itaú Unibanco S/A - Vistos 1)
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, formalizado
através da petição de fls. 125/127, que se regerá pelas cláusulas nele constantes e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 2) Caso não
haja integral cumprimento do presente acordo, o prosseguimento dos autos deverá ser mediante cadastramento do respectivo
incidente de cumprimento de sentença, observadas as formalidades legais previstas (CG nº 16/2016, Subsecção XXVI - Artigo
1286, §§ 1º e 2º - Incisos I, II, III e IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), SOB PENA DE SER REJEITADA.
3) Indevidas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. 4) Fica revogada a tutela
concedida às fls. 32/33. 5) Feitas as anotações necessárias, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JAMILE ABDEL
LATIF (OAB 160139/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ALCIONE
GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1000801-46.2021.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ednir Isquincalha Ligorino - Magazine Luiza S/A e outro - Vistos. Fls. 68/69. Defiro a juntada dos documentos
originais em cartório, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação
apresentada às fls. 33 e seguintes, no prazo legal. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, também em
réplica, acerca da contestação apresentada pela 2ª requerida às fls. 79 e seguintes, no mesmo prazo). - ADV: JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DEMETRIUS AFONSO TUCHI (OAB 292729/
SP)
Processo 1000821-37.2021.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana
Maria dos Santos - Claro S/A - Vistos 1) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, formalizado através da petição de fls. 86/87, que se regerá pelas cláusulas nele constantes e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do
Código de Processo Civil. 2) Caso não haja integral cumprimento do presente acordo, o prosseguimento dos autos deverá ser
mediante cadastramento do respectivo incidente de cumprimento de sentença, observadas as formalidades legais previstas
(CG nº 16/2016, Subsecção XXVI - Artigo 1286, §§ 1º e 2º - Incisos I, II, III e IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça), SOB PENA DE SER REJEITADA. 3) Indevidas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei n° 9.099/95. 4) Fica revogada a tutela concedida às fls. 37/38. 5) Feitas as anotações necessárias, arquive-se com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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