TJSP 01/07/2021 - Pág. 2466 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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(fls. 210). Ciência ainda da petição e depósito da 6ª parcela (fls. 205/207). - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/
SP), JÚLIA MELCA SOUZA DA SILVA MIQUELIM (OAB 423554/SP)
Processo 4003357-15.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - aristeu pastor - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI - Vistos. Afirma o INSS que, por conta de
aposentadoria especial recebida desde junho de 1987, o autor não faz jus ao auxilio-acidente, dada a impossibilidade de
gozo simultâneo dos benefícios. Razão não lhe assiste. Consoante entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
nº 1.296.673/MG submetido ao rito do art. 543, do CPC, a cumulação dos benefícios é possível se a lesão incapacitante e a
aposentadoria forem anteriores à Lei nº 9.528/97. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES
À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO
DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO
LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia
previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante
ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto
do mencionado benefício com aposentadoria.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do
art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (“§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o
disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”), promovida em 11.11.1997 pela Medida
Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997 (...) 4. Para fins de fixação do momento em que
ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei
8.213/1991, segundo a qual “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início
da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal
fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente
por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012). A orientação foi posteriormente sedimentada na Súmula nº 507,
verbis: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de
doença profissional ou do trabalho. No caso dos autos, a aposentadoria data de 02.06.1987, sendo possível, pois, a cumulação
do benefício. Ante ao exposto, ACOLHE-SE os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão, sem
modificação da sentença. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB
192082/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTÔNIO LUCIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2021
Processo 1018809-09.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Julia Cardana Ruiz - Renan
Cicero de Oliveira Bezerra da Silva ME (Locater Locações e Terraplanagem) e outro - Para melhor adequação da pauta,
redesigno a audiência de amanhã (01/07/2021), das 17h30 para as 18h. Faça-se o agendamento e intimem-se às partes,
enviando-lhes o link/convite por e-mail. Int. - ADV: RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 141319/SP), WILLIANS
SERGIO MONTEIRO (OAB 262176/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2021
Processo 0003746-87.2021.8.26.0405 (processo principal 1011459-67.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.O.S. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 14/15 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Diante da maioridade da exequente
G. de O. S., providencie, no prazo de quinze dias, o aditamento da sua inicial, a fim de excluir sua genitora como representante,
regularizando sua representação processual. 3- Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. e Int.
- ADV: UILSON OLIVEIRA DE SÁ (OAB 192343/SP)
Processo 0003753-79.2021.8.26.0405 (processo principal 1029025-29.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.M.S. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 24 como aditamento à inicial.Anote-se.
2-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos
a petição inicial, cite-se o devedor, por carta precatória, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º