TJSP 02/07/2021 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
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Processo 1000490-48.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.F. - M.O.A. - Vistos.
Cessada nesta data minha designação para responder pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lins, consoante minha remoção para
a 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, e não havendo tempo hábil para decisão, baixo os autos em cartório para renovação
da conclusão quando da designação de novo magistrado para responder pela Vara. Intimem-se. - ADV: RENATA GABRIELA DE
MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP), CRISTIANE KARINA PRADO RAMOS (OAB 390541/SP)
Processo 1000520-83.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Jarina Maria Lobo - - Ozélio de
Tedeschi - - Patricia Merli de Oliveira - - Neilo Adriano Nunes - - Wilson Fabio David - - Patricia Helena Fernandes da Silva - Wagner Roberto da Silva - Prefeitura Municipal de Lins - Vistos. Cessada nesta data minha designação para responder pela
1ª Vara Cível da Comarca de Lins, consoante minha remoção para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, e não havendo
tempo hábil para decisão, baixo os autos em cartório para renovação da conclusão quando da designação de novo magistrado
para responder pela Vara. Intimem-se. - ADV: AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), SINCLEI GOMES PAULINO (OAB
260545/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), DANIELA RENATA
FERRER DE MELLO (OAB 126280/SP)
Processo 1000774-85.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdemar Marques - Banco Pan S/A Vistos. Cessada nesta data minha designação para responder pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lins, consoante minha remoção
para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, e não havendo tempo hábil para decisão, baixo os autos em cartório para
renovação da conclusão quando da designação de novo magistrado para responder pela Vara. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001045-94.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza Pereira da Silveira Garoze - Banco
Cetelem S.A. - Vistos. Cessada nesta data minha designação para responder pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lins, consoante
minha remoção para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, e não havendo tempo hábil para decisão, baixo os autos em
cartório para renovação da conclusão quando da designação de novo magistrado para responder pela Vara. Intimem-se. ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MARLON
SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758/RJ), FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 132622/RJ)
Processo 1001543-93.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - A.P.M.S. - P.M.L. - Sobre a
contestação e documentos de fls. 127/133 e fls. 134/185, apresentados pela requerida, manifeste-se o(a)(s) requerente(s), no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo ora mencionado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1001582-90.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.F.B. - R.A.P. - Defiro
ao(à)(s) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, alegando a autora que já está separada de fato do requerido desde janeiro de
2021, tendo ficado sob sua guarda de fato, a filha menor do casal. Requer, assim, o deferimento da tutela antecipada de urgência,
nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que seja deferida a guarda provisória, bem como alimentos provisórios à filha menor, no
importe de 30% (trinta por cento) do salário líquido, oficiando-se à empregadora do requerido para desconto. Pois bem. A tutela
de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de
Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser
concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados
antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que
se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por
parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o
perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório
prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode
ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses
de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos
fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor
do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir
a desmenti- la. Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração
de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in
mora), conforme art. 300, do CPC, transcrito linhas acima. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É
a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em
verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é
o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser
grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. No caso em apreço, os
elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora
são verossímeis, prováveis, tendo em vista a comprovação da paternidade por meio da certidão de nascimento de fl. 12, sendo
que em razão da menoridade da prole, suas necessidades são presumidas. Também em relação à guarda, o mandado de
constatação cumprido às fls. 46/47 aponta que a guarda de fato já vem sendo exercida pela requerente. Também se vislumbra o
periculum in mora por ser a pensão alimentícia destinada a prover a subsistência da filha do autor, de tal modo que condicionar
seu deferimento para momento posterior poderá causar danos à mantença da infante. Ante o exposto, com fundamento no artigo
300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para: (i) atribuir a guarda provisória da filha
Maria Fernanda Brandão Pin unilaterlamente à genitora Suellen Fernanda Brandao, CPF 21516024869; bem como (ii) fixar os
alimentos provisórios em favor de Maria Fernanda Brandão Pin em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido,
expedindo-se ofício à empresa empregadora LINS AGRO INDUSTRIAL S/A (USINA LINS), situada nesta cidade de Lins/SP, na
Estrada Municipal Prefeito Chiquinho Junqueira s/nº, km 16, Área Rural, CEP 16.419.899, solicitando os descontos mensais
em folha de pagamento do funcionário/requerido RODRIGO APARECIDO PIN, CPF nº 284.756.728-83 e RG nº 259.284.660-5,
efetuando-se os depósitos na conta corrente sob nº 0352212-1, agência 0007-8, do Banco Bradesco S/A, em nome de - ADV:
NILSON PERINI (OAB 174241/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)
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