TJSP 02/07/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3311
2006
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem
judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Int. - ADV: MARIA JOSÉ FERREIRA MODESTO (OAB 160108/SP),
SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0003739-33.2021.8.26.0361 (processo principal 1008784-35.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - I.R.M.J. - V. - Diga a parte exequente sobre o pagamento noticiado e
apresentando o formulário mle.. - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP), MARCO ANTONIO GOULART
LANES (OAB 422269/SP)
Processo 0003951-54.2021.8.26.0361 (processo principal 0025003-92.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.C.C. - V.C.N. - 1 Fls. 252: considerando que se trata de cumprimento de sentença baseada na constrição de
bens, expeça-se a certidão nos termos solicitado. 2 - Int - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP),
VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA (OAB 452221/SP), ALEXANDRE BADÔ (OAB 177938/SP)
Processo 0004270-22.2021.8.26.0361 (processo principal 1021830-62.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Sabrina Blaustein Regino de Mello - Silvio Francisco Chagas Junior - Na forma do artigo 513, §2º, I,
CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE,
bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência
judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: BLAUSTEIN MELLO
& RAMALHO ADVOCACIA (OAB 35945/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0004304-94.2021.8.26.0361 (processo principal 1003790-27.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Helena Machado Villari - - Ferdinando Villari - Tamiko Okuyama - - Noboru Okuyama - Na forma do
artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se
representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve
ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente
for beneficiário da assistência judiciária. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como
mandado/carta. Int - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), RICARDO DE PADUA SALLES (OAB 352306/SP)
Processo 0008860-13.2019.8.26.0361 (processo principal 1006196-26.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Samuel Vinicius da Silva - Ezequiel Siqueira - 1 Defiro a penhora dos veículos indicados e
melhor descrito as fls. 103/105. Depreque-se a constatação, penhora e avaliação, nomeando-se o executado como depositário e
comprovando o exequente a distribuição em 15 dias. 2 Sem prejuízo, recolha as respectivas despesas e proceda-se o bloqueio
de alienação pelo Renajud. Int - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 0010508-91.2020.8.26.0361 (processo principal 0025482-22.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - H.A.S.F. - J.P.O.C. - 1 Não obstante a cota ministerial e considerando o quanto requerido pela
exequente em razão do deliberado as fls. 46/47, defiro a conversão da execução de forma provisória pelo rito de constrição.
2 Traga a exequente o cálculo atualizado do débito em 05 dias e tornem para as pesquisas pretendidas. Int - ADV: FLÁVIA
CRISTINA DE MIRANDA THOMÉ (OAB 436273/SP), TAMIRES APARECIDA DE MIRANDA THOMÉ (OAB 433161/SP)
Processo 0012786-36.2018.8.26.0361 (processo principal 1011783-97.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Consuegra, Romero e Silva Artefatos Acrílicos Ltda - Me - Marcos Consuegra - Ronaldo
Rezende da Silva (Perito Judicial) - 1 Fls. 296/297: ao executado para os devidos esclarecimentos m 05 dias. Int - ADV: MARILIA
GABRIELA APARECIDA GERMANO (OAB 400737/SP), HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB 132164/SP)
Processo 0013134-20.2019.8.26.0361 (processo principal 0011329-18.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Clodoaldo Alberto Cassola - Josef Georges Bou Assi - - Andreia Aparecida Cavalheiro - 1 Fls., 129/130: Não
atendida a determinação de fls. 122/124, posto que nenhum documento foi juntado, indefiro os benefícios da assistência judiciária
ao executado Josef. 2 Intimem-se e tornem para deliberação acerca da impugnação. Int - ADV: FLAVIO HENRIQUE FEITOSA
VIEIRA (OAB 210193/SP), AIRLENE MARIANO DE SOUZA (OAB 98460/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB
335062/SP), MARCILIO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 215646/SP)
Processo 0017834-10.2017.8.26.0361 (processo principal 1011957-43.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - E.N.B. - A.P.M. - Fls. 153: Trata-se de manifestação do n. curador especial, requerendo
a renovação das pesquisas nos sistemas informatizados judiciais, para localização de endereços ainda não diligenciados, a fim
de possibilitar a citação pessoal do executado. No mérito, manifestou-se nos termos do art. 341, § único do CPC. Intimada, a
parte exequente limitou-se a pugnar pela realização de diligências no intuito de localizar bens em nome da parte contrária (fls.
157/158). Sucintamente relatei. Fundamento e DECIDO. Na espécie, restou configurada a hipótese do artigo 275, §2º do CPC,
pois infrutíferas as tentativas de localização do executado. Destarte, respeitado o entendimento do n. Defensor Público, rejeitase o pedido novas diligências no sentido de localizar o paradeiro do executado, com novas tentativas de citação pessoal deste,
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