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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021 - Página 705

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TJSP 02/07/2021 - Pág. 705 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3311

705

Colégio, sala 515
Nº 1007837-62.2018.8.26.0001/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: E. C. G. - Embargda: A. V. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 14: Diante do quanto relatado, tendo sido a
questão tratada no incidente 50000, providencie a serventia o cancelamento deste incidente. Int. - Magistrado(a) Erickson
Gavazza Marques - Advs: Sergio Gonçalves de Freitas (OAB: 312429/SP) - Andre dos Santos Lopes (OAB: 312020/SP) Fabiana de Araujo Pires Carlos (OAB: 228860/SP) - Rafael Novaes da Silva (OAB: 300696/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1009077-69.2020.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Carlos - Embargte: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Ernesto Cirelli - (45800) Vistos, 1 Fl. 33:
Aguarde-se, pelo prazo de dez dias, a habilitação dos herdeiros. 2 Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) A.C.Mathias
Coltro - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Karina Zaia Salmen Silva (OAB: 141173/SP) - Pátio do Colégio, sala
515
Nº 1011265-51.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Electronic Arts
Nederland Bv - Apte/Apdo: Electronic Arts Limited - Apdo/Apte: Leandro da Silva Souza Batista - Vistos. Fls. 2540/2546:
Manifeste-se a parte contrária, ELECTRONIC ARTS NEDERLAND BV e ELECTRONIC ARTS LIMITED, em 05 dias. Int.
- Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Ricardo Luiz Cunha (OAB:
203728/SP) - Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1012337-74.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Scopel - Spe 11
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apda/Apte: Odila Maria Sanches - Vistos. Trata-se de ação relativa a compra e venda de
imóvel julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 419/424, cujo relatório fica adotado, para declarar resolvido
o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária mantido entre as partes, bem como condenar as rés ao
pagamento à autora da importância de R$185.731,44, de uma só vez, corrigida monetariamente desde o desembolso e juros
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que as despesas processuais
serão proporcionalmente distribuídas e a ré pagará honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e a autora 10%
sobre o valor do pedido dos lucros cessantes (fls.195) Inconformada, a ré apelou sustentando, em resumo (fls.398/425) que
faz jus ao benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, deve ser deferido o recolhimento das custas recursais ou seu
parcelamento. Além disso, alega: 1) da suspensão da cobrança das parcelas do contrato; 2) da ausência de responsabilidade
da apelante; 3) da conclusão das obras de infraestrutura; 4) ausência de inadimplemento contratual; 5) culpa de terceiro; 6)
proibição dos comportamentos contraditórios; 7) contrato com pacto de alienação fiduciária; 8) obrigatoriedade de observância
à Lei n. 9514/97; 9) desistência imotivada; 10) necessária a retenção de 30 a 40% dos valores pagos. Requer a improcedência
da ação e, subsidiariamente, protesta pela retenção de valores. A parte autora apresentou recurso adesivo, sustentando,
em síntese, que (fls.572/576) aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 162 do TJSP. A r. sentença deve ser parcialmente
reformada para fixar indenização de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, a título de lucros cessantes. Além
disso, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Com preparo o recurso da parte autora (fls.577/578) e sem
preparo o recurso da ré, ante a gratuidade pleiteada. É o relatório. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré em
apelação. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50 previa anteriormente: Art. 4º. A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de
veracidade da declaração de pobreza, especialmente ante o disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa
e passível de elisão por meio de prova em contrário. Mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito
do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para
que aquele que formula pleito neste sentido junte aos autos prova comprobatória de ausência de condições de pagar as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não obstante a apelante
esteja em processo de Recuperação Judicial, tal fato, por si só, não permite a concessão do benefício pleiteado, devendo a
empresa apresentar documentos comprobatórios de que não possui condições de arcar com as despesas para defender seus
interesses em juízo, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, temos: PESSOA JURIDICA. Pedido de justica gratuita.
Inadmissibilidade, no caso. Empresa que nao demonstrou satisfatoriamente a dificil e problematica situacao financeira que diz
atravessar. O simples fato de se encontrar em recuperacao judicial nao faz presumir impossibilidade, notadamente frente a
melhora da condicao economica, aspecto bem salientado na decisao objurgada, com base em manifestacao do administrador
judicial. Decisao confirmada. Agravo nao provido. (Agravo nº 2209727-43.2015.8.26.0000/50000, Relator Coimbra Schmidt,
J. 18.11.2015) JUSTICA GRATUITA. Beneficio aplicavel as pessoas fisicas. Pessoas juridicas que, no entanto, como as
empresas individuais, tambem podem fazer jus ao beneficio em caso de necessidade. Plano de recuperacao judicial que nao
basta, por si so, para comprovar a dificuldade em custear o processo. Inexistencia de provas de dificuldades financeiras da
agravante. Sumula no 481 do E. STJ. Consonancia com o art. 5o, inc. LXXIV da CF. Impossibilidade de concessao do beneficio
na especie. Precedentes. VALOR DA CAUSA. Acao cautelar de sustacao de protesto. Valor da causa que deve corresponder
ao proveito economico perseguido pela parte. Sustacao dos efeitos do protesto que nao tem efeito economico imediato.
Possibilidade de estimativa, portanto. Afastamento da determinacao de correcao do valor da causa. Recurso parcialmente
provido. (Agravo de Instrumento nº 2189454-43.2015.8.26.0000, Relator Claudio Augusto Pedrassi, J. 08.10.2015) Assim,
resta claro a esta Relatora que a ré não deve ter o beneplácito da assistência judiciária gratuita, por ausência de prova de
sua necessidade. Também não há que se falar em diferimento do recolhimento das custas ao final ou o seu parcelamento. A
Lei Estadual 11.608, de 2003, que trata da taxa judiciária, em seu artigo 5º, prevê as hipóteses de cabimento de diferimento,
nos seguintes termos: Artigo 5º- O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando
comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I. nas ações
de alimentos e nas revisionais de alimentos; II. nas ações de reparação por dano por ato ilícito extracontratual, quando
promovidas pela própria vítima ou seu herdeiros; III. na declaratória incidental; IV. nos embargos à execução. Parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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