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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021 - Página 1567

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TJSP 05/07/2021 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3312

1567

de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou
demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como
ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da
matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como
coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme
Garcia - Advs: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran (OAB: 192541/SP) - 10º Andar
Nº 2149415-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Luan Camargo
dos Santos - Impetrante: Adriana Alves Lisbôa Dini - Despacho - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Adriana Alves Lisbôa Dini
(OAB: 136369/SP) - 10º Andar
Nº 2149524-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca
da Capital - Paciente: Rafael Carvalho Bispo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Rafael Carvalho Bispo, alegando constrangimento ilegal por
parte do MM. Juiz de Direito do DIPO 3 Seção 3.1.1 (Processo originário nº 1514902-44.2021.8.26.0228), que converteu sua
prisão em flagrante em preventiva (fls. 73/78). Argumenta-se o seguinte: i) que o paciente seria primário, sem antecedentes;
ii) que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não indicou a necessidade concreta da cautelar; iii) existência de
irregularidade na análise da materialidade da prova, visto que não teria havido individualização das drogas, com confusão
entre aquelas apreendidas com o acusado Paulo e as apreendidas dentro da mochila; iv) as drogas foram encontradas em
circunstâncias e locais diferentes e, ainda assim, houve a sua reunião, sem registro fotográfico; v) não houve observância
da cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP; vi) a quantidade de droga apreendida é baixa
e havia apenas três espécies de drogas comuns; vii) baixa gravidade da conduta praticada. Requer o relaxamento da prisão
pela ilicitude probatória, bem como o trancamento do inquérito policial e futura ação penal, subsidiariamente, a revogação da
prisão preventiva ou, ainda, a substituição por medida cautelar alternativa ao cárcere, ou a concessão da prisão domiciliar, em
razão da pandemia. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante em 17 de junho de 2021, pela suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Depreende-se da denúncia que Rafael Carvalho
Bispo, ora paciente, e Paulo Miguel Ribeiro Ferreira, teriam sido surpreendidos trazendo consigo, para o fim de tráfico de
drogas, 174 porções de drogas, sendo elas 50,7g de cocaína, 155,8g de maconha e 70ml de cloreto de metileno/diclorometano.
Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares teriam visto Rafael Carvalho Bispo portando uma mochila de cor escura,
que teria sido por ele lançada ao solo, quando avistado os militares, e ambos empreendido fuga, até serem alcançados pela
polícia. Em busca pessoal, teriam sido encontrados no bolso de Paulo Miguel Ribeiro Ferreira um saco de maconha, dois
papéis com anotações de contabilidade do tráfico e a quantia de R$ 34,00 em dinheiro. Na mochila jogada por Rafael, 64 sacos
de maconha, 102 pinos de crack, 07 vidros de lança perfume e 68 unidades de cocaína. Ante as circunstâncias do caso, de
rigor a denegação da medida liminar postulada. Em que pese a primariedade do paciente, nota-se que foi flagrado lançando a
mochila onde foi localizada considerável variedade de drogas. E as condições favoráveis ao paciente, tais como residência e
primariedade, não têm o condão de, por si sós, determinar a concessão do benefício ou garantir a revogação da prisão cautelar
(no Superior Tribunal de Justiça: HC n. 132260/AC, rel. Min. FELIX FISCHER, j. 18.03.2009). Assim, considerando a variedade
dos entorpecentes (maconha, cocaína, crack e lança perfume), não é desproporcional, à primeira vista, a prisão preventiva, em
especial para preservar a efetiva averiguação do fato criminoso em todas as suas dimensões, sem prejuízo de que, mantido
o estado de inocência, e com a elucidação da situação, a questão seja reapreciada. Quanto à alegada quebra da cadeia de
custódia da prova, o MM Juízo a quo asseverou que as drogas teriam sido apreendidas na mochila que o indiciado Rafael
carregava e foram objeto de perícia, conforme laudo de constatação provisória, do qual consta foto e números dos lacres.
Ademais, não haveria razão para permanência no local com as drogas além do necessário para a abordagem, considerando a
periculosidade da conduta. Salientou, no mais, que a coleta deve ser feita preferencialmente por perito, mas que não se trata de
dever, e, nos autos, haveria cópia da requisição do laudo pericial, da qual constam os números dos lacres. Dessa feita, a priori,
aparentemente não se vislumbra vulneração da cadeia de custódia da prova, tanto em sua coleta, como no acondicionamento
e armazenamento. Por fim, salienta-se que é dever do Poder Público zelar pela saúde da população carcerária e, no caso
específico do novo coronavírus, identificar e isolar custodiados que, eventualmente, venham a contrair a doença. No caso, o
paciente não revelou integrar grupo de risco ou padecer de qualquer sintoma relacionado à moléstia (fls. 91/93). Oficie-se a
autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de
Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2149545-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Itaquaquecetuba - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Guilherme de Macedo Nascimento - DESPACHO
Correição Parcial Criminal nº 2149545-81.2021.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Criminal Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba (53322) Interessado:
Guilherme de Macedo Nascimento Vistos. 1. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra ato atribuído
ao Magistrado em exercício na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que, nos autos da Execução Penal 000487812.2020.8.26.0278, indeferiu o pedido de nomeação de defensor dativo para apresentação de contrarrazões em agravo de
execução penal. Sustenta, em síntese, o corrigente, que, ante a não localização do sentenciado para apresentar contrarrazões
ao recurso regularmente interposto, era indispensável a indicação de defensor público ou dativo, até para evitar que a desídia
do acusado leve à prescrição da pretensão executória. Pretende, por isso, o deferimento da correição, para que se determine
ao Juízo de origem que nomeie defensor para apresentar contrarrazões ao recurso. 2. Não há pedido de liminar. 3. Cuidase, na origem, de ação de execução de pena de multa, cuja inicial foi indeferida, de plano, em razão do pequeno valor a ser
executado (fls. 25/27), com agravo de execução interposto pelo Ministério Público. O sentenciado não foi encontrado para
responder o recurso (fl. 33) e a magistrada indeferiu o pedido de nomeação de advogado dativo ou defensor público. 4. A
cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. E a Magistrada em exercício na origem fundamentou a decisão
atacada, destacando que Cabe ao Ministério Público, na qualidade de exequente da pena de multa, proceder à realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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