TJSP 05/07/2021 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
1925
GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1005808-60.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S. - Vistos. Considerando a
manifestação da autora de fls. 24, JULGO EXTINTO o pedido de guarda, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prossiga-se
o processo em relação aos alimentos. Traga a autora o documento de fls. 08 legível, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1006076-85.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.S. - Vistos. Intimem-se as
partes para comparecimento ao estudo social, conforme fls. 235, com os alertas do art. 77, §1º do NCPC em caso de ausência
injustificada. No mais, defiro o prazo requerido para entrega do laudo. P. Int. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB
205936/SP), CHRISTIAN BENTES RIBEIRO (OAB 179388/SP)
Processo 1006155-30.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.C.N. - “Diante da certidão negativa de fls. retro
do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - Prazo: Cinco dias.” - ADV:
WESLEY DE OLIVEIRA LADEIRA (OAB 364358/SP), ROGERIO BARROS GUIMARÃES (OAB 239989/SP)
Processo 1006200-34.2020.8.26.0348 - Interdição - Tutela de Urgência - S.P.S.L. - Vistos. Cite-se no endereço fornecido às
fls. 103/104. No mais, manifeste-se a autora sobre a venda do veículo, prestando as contas como determinado às fls. 72. Intimese. - ADV: RICARDO GRANDISOLLI ROMANO (OAB 273698/SP)
Processo 1006215-66.2021.8.26.0348 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Margareth Makie Higashizima Vistos. Processo de competência da MMª 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ, eis que o ato jurídico narrado pela autora,
as arras foram quitadas ao tempo em que a parte ré era inventariante no processo de arrolamento que tramitava na respectiva
Vara. A prestação de contas se refere a período de vigência do processo de arrolamento de ato endoprocessual. Sobre a
competência funcional, convém invocar o mestre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, o qual aponta que: ... Diz-se funcional
a competência quando a lei determina automaticamente, a partir do simples fato de algum órgão jurisdicional ter oficiado em
determinado processo com atividade que de alguma forma esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual o
juiz competente. Ou seja: ela é a competência decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão. É automática
porque nenhum outro elemento, além desse, precisa ser pesquisado na busca do juiz competente: as regras de competência
funcional, residentes na Constituição e na lei, levam em conta a função já exercida em dado processo, para estabelecer a quem
compete algum outro processo interligado funcionalmente a este ou a quem compete outra fase do mesmo processo. Por isso
é que ela se chama competência funcional. (...) A competência funcional opera no plano vertical e horizontal, aos quais alude
o Código de Processo Civil no único artigo dedicado a ela: regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da
República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código (art. 93).
Esse inútil dispositivo não esclarece se tem por funcional toda a competência dos tribunais, ou somente a recursal, ou somente
a originária. Mas, nada dispondo o Código sobre uma ou sobre outra, entende-se que o art. 93 pretende afirmar como funcional
toda a competência dos tribunais seja a originária, seja a recursal. (...) A partir dos conceitos fundamentais, entende-se que o
Código pretendeu, ali, referir-se à competência funcional em sentido horizontal, sabido, que esta ocorre nos casos em que um
juiz é competente para dado processo pelo fato de perante ele ter fluído ou estar em curso outro processo. Trata-se de processos
interligados, como o principal e o cautelar, com referência aos quais, dada sua unidade funcional, optou o legislador brasileiro
por estabelecer uma competência único e, portanto, funcional... (DINAMARCO. Cândido Rangel. INSTITUIÇÕES DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. Volume I. Malheiros Editores. 6ª Edição. 2009. São Paulo f. 445/447) O caso é típico de competência
funcional, eis que as arras foram realizadas em 23.04.2018 conforme documento anexo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta
e cinco mil reais), tempo em que a parte requerida era inventariante, já que o processo de arrolamento somente transitou em
julgado formalmente em 05.10.2020 (fls. 467), logo, aplica-se a regra do tempus regit actum, mesmo porque esse valor deveria
ter sido partilhado e tal omissão deve ser discutida no processo de arrolamento por haverem sanções processuais que podem
ser impostas à ré e que poderão refletir na partilha. Sobre a acessoriedade, aponta ainda o mestre DINAMARCO (2009, p.
649): ... O Código de Processo Civil não enuncia um conceito de ações acessórias ou principais nem dimensiona o alcance da
regra contida no art. 108. Pelas razões que constituem a mens do dispositivo, entende-se que a relação de acessoriedade entre
demandas, apta a determinar a expansão da prevenção do juiz, manifesta-se tanto no plano processual das tutelas jurisdicionais
admissíveis quanto no jurídico-substancial dos direitos e das obrigações acessórias (CC, arts. 79, 92, 184, 206 §3º, inc. III, 233,
287, 364, 384, 822, 1392 e etc). É sempre único o contexto litigioso, p.ex., que conduz à propositura da demanda cautelar e
da principal, como também aquele que envolve a coisa principal e seus acessórios. Acessórios, nos termos da lei civil e para a
incidência do art. 108 do Código de Processo Civil, são os bens ‘cuja existência supõe a da principal’ (CC, art. 92). Remeta-se
o Juízo Natural e competente. Intime-se. - ADV: TÁVILA HELENA CERIBELI (OAB 441693/SP), TIAGO GUEDES (OAB 361370/
SP)
Processo 1006288-38.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.L.D. - Vistos. Para análise do
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de
rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. P. Int. - ADV: ADELITA APARECIDA PODADERA BECHELANI BRAGATO
(OAB 225151/SP)
Processo 1006338-64.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.R. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade ao autor. Anote-se. No mais, de-se vista ao Ministério Público. P. Int. - ADV: LUCAS GATO DE MESQUITA (OAB
369516/SP)
Processo 1006345-56.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença I.R.M.J. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à exequente. Anote-se. No mais, emende a exequente a petição inicial para
esclarecer se o que pretende é o processamento do feito pelo rito da prisão ou da penhora, uma vez que menciona os dois
ritos. Na oportunidade, deverá adequar os cálculos, de acordo com o rito pretendido, com a consequente retificação do valor da
causa, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de
Processo Civil. P. Int. - ADV: EDWARD DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 205035/SP)
Processo 1006349-93.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - A.L.S.A. - Vistos. Previamente à apreciação das
demais questões, esclareça a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes,
hipótese em que o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a
representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido com inventário/arrolamento comum. P.
Int. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 1006357-70.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S. - Vistos. Emende-se a inicial, para:
a) incluir a genitora no polo passivo, eis que há os pedidos de regulamentação de guarda, visitas e partilha de bens; b) trazer:
1. a certidão atualizada de matrícula do imóvel junto ao CRI e 2. certidão do valor venal do imóvel. Para análise do pedido de
gratuidade processual, traga o autor a DIRF de 2020/2021. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JULIANA
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