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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021 - Página 2010

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TJSP 05/07/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3312

2010

intervir no feito. Por r. decisão de fls. 32/33 foi determinada a emenda da inicial para constar o Município de Guaraçaí no polo
passivo da demanda, o que foi feito pela autora à fl. 41. A emenda da inicial foi recebida por este Juízo e houve determinação
para demonstrar com documentos a impossibilidade da autora de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo (fls. 42/43), o que foi prontamente atendido às fls. 46/50. Foi deferida a gratuidade de
justiça à parte autora e foi determinada a citação dos requeridos (fl. 51). O Município de Guaraçaí, por seu representante
legal, manifestou-se às fls. 56/57, e em síntese, contesta a inicial por negativa geral e requereu que a autora informe sobre
eventuais bens deixados pelo falecido, o destino a eles dado e se alguma providencia já foi tomada quanto a regularização da
titularidade dos mesmos, tal como abertura de inventário. Réplica às fls. 63/64 e 66/67. É o relato do essencial. De proêmio,
retifique-se o polo passivo da presente para fazer constar apenas o Município de Guaraçaí, nos termos da decisão de fls. 42/43.
No mais, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. As condições da
ação, por sua vez, foram bem demonstradas. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os
documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Quanto às condições
da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir, a partir do binômio “necessidade-adequação”,
foi suficientemente demonstrado. O pedido é juridicamente possível e a todos é garantido o direito de deduzir pedido diante
do Poder Judiciário, sendo certo que não haveria outro meio da autora alcançar o quanto desejado. As partes são legítimas e
estão bem representadas. Inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código
de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. A controvérsia nestes autos repousa
sobre a existência e período em que a autora e o de cujus mantiveram de convivência pública e contínua, estabelecida com
objetivo de constituição de família. Defiro a juntada de documentos novos às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente,
a juntada pela requerente dos documentos como a abertura de inventário e demais documentos referentes aos bens deixados
pelo de cujus e declarações com firmas reconhecidas de três testemunhas que conhecem e podem esclarecer o período de
convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família entre a autora e o de cujus. Após a vinda
da documentação, intime-se a parte requerida para manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos para que seja avaliada a
necessidade de designação de audiência e a possibilidade de julgamento antecipado. Cumpra-se e intimem-se. Após o decurso
do prazo, subam-se os autos à conclusão. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002392-94.2020.8.26.0356 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - W.F.C. - R.M.P. - Vistos.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça de disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM
AMBIENTE VIRTUAL, de forma a minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar o célere andamento do processo,
sem criação de riscos sanitários desnecessários, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, DETERMINO A REALIZAÇÃO
DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA DE CONCILIAÇÃO, devendo a teleaudîência ser POR MEIO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS
a ser realizada no dia 26 DE JULHO DE 2021, ÀS 15:30 HORAS, em AMBIENTE VIRTUAL E PRESENCIALMENTE, no Setor
de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638, Centro, Mirandópolis-SP. Saliento aos participantes que
tem as devidas condições técnicas as inquirições serão pela ferramenta Microsoft Teams, desde os endereços eletrônicos
estejam identificados. Caso não possuam condições técnicas, deverão comparecer no setor de conciliação para a audiência.
Informo que o convite para a teleaudiência será enviado para o endereço eletrônico dos e-mails que estiverem descritos nas
petições das partes e que, no caso da parte autora e dos participantes da audiência que não tiverem condições técnicas deverão
comparecer no fórum, munidos e documento original com foto, para serem inquiridos presencialmente, devendo observar as
condições sanitárias adequadas. Esclareço desde já que, no caso da teleaudiência, a ferramenta não precisa estar instalada no
computador das partes e advogados e pode ser utilizada via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o
ingresso na audiência virtual. Faz-se necessário que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web,
com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, devendo indicar e-mail imediatamente
a fim de ser enviado o link da audiência. Providenciem os i. Patronos, em cinco dias, os seus respectivos endereços eletrônicos
(e-mail) para que seja disponibilizado o link para acessar a sala virtual de audiência, caso não apresentados. Em igual prazo,
deverão providenciar o e-mail de seus representados, ou, não possuindo o endereço de e-mail, o número do celular para que seja
enviado o link supra citado. Ficam as partes intimadas desta audiência pela Imprensa Oficial, em seus procuradores, devendo,
portanto, atendê-la, indenpedentemente de intimação oficial. Conforme Comunicado supracitado: 1) No dia e horário agendados,
todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de cinco minutos, com
vídeo e áudio habilitados; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal
com foto; 3) No caso de oitiva de partes separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby,
conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião
virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) na data agendada, com
pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em
Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em
Ingressar Agora. Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham
instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone
também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos
acima. ORIENTAÇÕES ÀS PARTES as partes deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste
técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser
instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverão aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até
admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://
www.tjsp. jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes
receberá um link individual e poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório, através de um simples
celular conectado à web. Fica desde já registrado que a recusa injustificada no recebimento do e-mail com o link de participação
da audiência ou, ainda, a ausência injustificada, inclusive do patrono do réu não comprovada devidamente até a abertura da
audiência ensejará adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte ré, com as advertências legais por Mandado ou Carta
Precatória, devendo ser intimado(a) para que forneça o ENDEREÇO DE E-MAIL E O NÚMERO DO TELEFONE CELULAR, A
FIM DE POSSIBILITAR O CONTATO E O ENCAMINHAMENTO DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC/2015. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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