TJSP 05/07/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
2018
dos acusados pelas vítimas, conforme determinado às fls. 144/147, determino que a Unidade Prisional apresente juntamente
com os acusados, no horário designado para a audiência, mais 3 (três) custodiados que guardem semelhanças físicas com
cada um dos acusados, para viabilizar o procedimento de identificação. Proceda a serventia a requisição doS acusadoS com
as determinações supramencionadas, expedindo-se o o necessário. Intime-se o defensor do (s) réu (s) para apresentar nos
autos seu e-mail pessoal, com urgência. O e-mail do Ministério Público é : [email protected] . A audiência será
realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo
link informado, com vídeo e áudio habilitados e o servidor que iniciará a gravação da audiência para realizar o registro do ato.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Caso o defensor
informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam
exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone
que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em
mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à
audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Nos casos de falha de
transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação,
cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Intimese o Ministério Público e a defesa técnica. Int. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP), JEAN MIGUEL
BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 1501479-55.2020.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - V.A.M.S. - Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 06/07/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão:
Pendente - ADV: JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP), JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/
SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2021
Processo 1500522-88.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - DANIELA
CARDOSO DE OLIVEIRA - - FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA - - FLAVIO JUNIOR ALVES DE SOUZA - Encontram-se os autos
aguardando apresentação dos respectivos memoriais da defesa dos acusados. - ADV: ROBERTO APARECIDO FALASCHI (OAB
223188/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 02.07.2021
RELAÇÃO Nº 0210/2021
Processo 0001119-63.2021.8.26.0356 (processo principal 1000071-52.2021.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Eliseu Menegali Costa - Marcos Roberto Palotta - Vistos. Esclareça o exequente a divergência constata entre o
valor dado à causa e a planilha de fls. 13, emendando a petição inicial no que entender necessário. Prazo: quinze dias, sob pena
de indeferimento. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0003450-52.2020.8.26.0356 (processo principal 0006300-16.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUZIMAR DE SOUZA RODRIGUES - Wilson Gonçalves de Oliveira Me - Vistos.
Fls. 46/50: alega a parte requerida que o valor penhorado nos autos é oriundo do auxílio emergencial que recebeu do governo
federal e que outra parte do valor constrito é propriedade de terceiro. As alegações da parte executada vieram corroboradas
com o documento de fls. 55/59. De fato, o valor de R$ 1.557,06 é de titularidade de Geraldo Gonçalves de Oliveira, pessoa
estranha aos autos. Com relação ao valor de R$ 306,81, é certo de que se trata de valor decorrente do auxilio emergencial, tal
como consta na descrição de fls. 59 (AUX EXT 2) Com efeito, é a redação do artigo 5º, da Resolução Nº 318 de 07/05/2020, do
CNJ: Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei
nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos
do art. 833, IV e X, do CPC. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
IMPENHORABILIDADE Crédito em conta corrente, aos quais o executado atribui caráter salarial Alegação de impenhorabilidade,
com fulcro no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015 Comprovação Requerimento de desbloqueio Acolhimento
Possibilidade: Viável o acolhimento da alegação de impenhorabilidade de créditos em conta corrente, aos quais o executado
atribui caráter de auxílio emergencial, com fulcro no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil/2015, quando há comprovação
suficiente, nesse sentido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220351-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson
Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/01/2021; Data de Registro: 10/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão vergastada
que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de auxílio emergencial Insurgência do executado - Verba impenhorável (art. 5º
da Res. CNJ nº 318/2020) Inexistência de comprovação de que o agravante tenha se locupletado ilicitamente com a percepção
do auxílio emergencial ou que tenha desvirtuado a finalidade com que concebido o benefício assistencial - Decisão reformada
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175184-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª
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