TJSP 05/07/2021 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3312
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quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Nessa linha de raciocínio, como a parte
autora negou a avença, o próprio contrato foi posto em xeque a respeito de sua autenticidade; por outro lado, como referido
documento foi produzido pelo agente financeiro requerido, a este incumbe, portanto, comprovar o ônus de sua legitimidade, nos
exatos termos da legislação supra citada. Portanto, informe o banco requerido, em 10 dias, se pretende realizar a prova pericial
grafotécnica no documento em questão, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 1000934-69.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.G.F. - D.B.C. - Fls.
121 e 123: manifeste-se o requerido. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1000946-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Wellington Carlos Salla - Igor Alexandre Garcia - Nilton Batista Pinto - Manifeste-se a parte requerente diante das pesquisas de fls. 106/109. - ADV: IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000991-87.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Bruno Aparecido Nicolau - - Bruno Aparecido Nicolau - Vistos.
Cobre-se a devolução da 2ª via do mandado/despacho, independentemente de cumprimento. Não havendo irregularidades ou
vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 70/74, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa
a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim,
declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em
15.07.2026. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo
será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte
executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: RALPH
PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1001013-48.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Barbosa Leão - Ante todo o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, resolvo o mérito da demanda para, nos
termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, julgar procedente o(s) pedido(s) inicial(is), declarando
resolvido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora, Banco Itaucard S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem descrito na petição inicial e apreendido nestes autos, qual seja: Citroën C3 Attraction 1.5, ano/mod. 2015/2016, cor branca,
placa(s) FZX-2427, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários
advocatícios em R$500.00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, uma vez que não houve condenação,
mas a consolidação da propriedade em mãos da parte autora, aplicando-se correção monetária em todas as verbas, a contar do
ajuizamento da presente, bem como juros de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado certificado nos autos,
na ausência de qualquer requerimento, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001146-32.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO - Jose Carlos da Silva - Vistos. Determino a suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/1980. Sem prejuízo, consigno que se torna inviável a manutenção da presente execução fiscal em curso, na medida
em que, de fato, ela não está em andamento, mas suspensa. Aliás, sua permanência em cartório apenas contribuirá para
o retardamento do curso das demais ações em trâmite no Juízo. Deste modo, deverá, desde já, aguardar provocação em
arquivo. Proceda-se ao arquivamento provisório (execução frustrada Código 61613), com as anotações necessárias. Int. - ADV:
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1001207-48.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Donizete
Baron - Banco Safra S/A - Vistos. 1) Trata-se de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação ajuizada por Antonio
Donizete Baron em face de Banco Safra S/A. 2) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o
acordo feito entre as partes a fls. 69/71, e consequentemente resolvo o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o imediato trânsito
em julgado. Em razão do acordo feito entre as partes: A) servirá a presente deliberação judicial como ofício ao INSS, agência do
Município de Monte Alto / SP, para que, conforme ajustado entre as partes em apreço, providencie ao imediato cancelamento do
contrato de empréstimo consignado nº 000017236538, que envolve as partes acima descritas, incluído em 26.11.2020, o qual
previa 84 parcelas de R$ 150,00 cada, com valor emprestado de R$ 6.203,73 (primeira parcela para 02.2021 e última prevista
para 01.2028); B) expeça-se imediato mandado de levantamento em favor da parte autora, do valor depositado nos autos a fls.
26/30 (R$ 6.478,74), com juros e correção monetária até o efetivo levantamento. A entrega do ofício ficará na incumbência da
parte autora, que deverá instrui-lo com cópia do documento de fls. 23/24. A seguir, procedam-se às anotações de extinção e
arquivem-se estes autos. Consigno que eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito
(como o SCPC e o SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Não há custas em aberto. Honorários advocatícios
conforme estipulado pelas partes. P.I.C. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1001225-40.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Francelina de Fatima
Garcia Faveri - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte requerida, fixados em dez por cento
do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito
em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANO
VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001287-12.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.M.S. - E.A.S. - *Manifeste-se a parte
requerente sobre a contestação de fls. 35/39. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), ELIANA CRISTINA PENÃO
(OAB 213084/SP)
Processo 1001476-63.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Madeu & Madeu
Ltda - Francisco Tenório - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial Espécies de Títulos de Crédito movida por Madeu
Madeu Ltda em face de Francisco Tenório. Diante da renúncia do crédito feita pela parte exequente a fls. 171/172, a qual,
inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da parte executada dos cadastros
de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Proceda ao
imediato desbloqueio integral (licenciamento, transferência, etc.) de veículos através do Renajud. Consigno, ainda, que qualquer
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