TJSP 06/07/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
1330
acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: DANIEL JOSE RIBAS BRANCO (OAB 146004/SP)
Processo 1002545-13.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frese Comércio de Cereais Eireli Intimação do(a) exequente, na pessoa de seu(s) procurador(es), para o recolhimento das custas e despesas de ingresso (p. 27),
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - ADV: MATHEUS DEZEN DE CECCO (OAB
77292/PR)
Processo 1002552-05.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Almir Timóteo Dias da
Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de
pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma
que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de
05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando
o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do
Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada
a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar
mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de
2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III
- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput,
da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação
Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e
pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras),
enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores
de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra
o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o valor do litígio; (ii) a escolha da Justiça Comum
ao invés do Juizado Especial, cujo acesso é gratuito nos termos do art. 59 da Lei n° 9.099/95; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a o convênio entre OAB/DPE de SP; (iv) ausência de comprovação dos rendimentos atualizado da
parte autora; e (v) notadamente diante do fato deste Juízo aderir ao critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo e da União, que considera como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três
salários mínimos. (...) - (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, 27/04/2018). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove(m) o(a,s) autor(a,s), no prazo
de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos, além
de documentos que entender(em) pertinentes e dos documentos já colacionado nos autos, concomitantemente, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal (holerite, contracheque, etc.) e de eventual cônjuge; b) cópias
dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c) cópias dos extratos
de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge e, d) cópias das suas três últimas
declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, e de
eventual cônjuge, as quais poderão ser obtidas junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://servicos.
receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da ação (art. 290 do CPC). Int. - ADV: LINDINEZ COSTA CAMPOS (OAB 422004/SP)
Processo 1002565-04.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jose Sandro Cipriano de Lima
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de
pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma
que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de
05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando
o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do
Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada
a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar
mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de
2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III
- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão ‘necessitados’ (art. 134, caput,
da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação
Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e
pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras),
enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores
de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que
contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). No caso,
há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o valor do litígio - uma pessoa que se dispõe
de R$ 100.000,00 para investimentos, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica; (ii) a ausência de comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º