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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 1736

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

1736

Observo que se fazem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de
impossibilidade do exercício do labor pela segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, sem a qual a
pessoa não tem condições de sobreviver dignamente. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim
de que o réu inicie imediatamente o pagamento em favor da parte autora do benefício previdenciário, servindo esta sentença,
assinada digitalmente, como OFÍCIO. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas
processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de
entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N.
178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e
4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento de custas e despesas processuais. 2. Em virtude
das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do
art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados
dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do
STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir
as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº
11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único,
inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à
exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da
Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar
as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de
que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do porte de remessa e retorno. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 /
ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará
o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que
este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, §
3º, incisos I e II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista
no artigo 496, § 3º, inc. I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido,
a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Tópico-síntese: Determinação: Concessão; 1- nº do processo:
1000045-02.2019.8.26.0493 ; 2- nome do segurado: Ricardo Xavier Pereira ; 3- CPF do segurado: 29.589.792-2 ; 4- espécie do
benefício: B31 (Auxílio-Doença Previdenciário); 5- DIB: (01/11/2012); 6- RMI: a ser calculada pelo INSS; 7- DIP: (01/11/2012). P.
I. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA
(OAB 300876/SP)
Processo 1000107-32.2018.8.26.0346 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Vistos. No prazo de 20 dias, comprove a parte a publicação do edital em jornal
local da cidade, com intervalo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1000339-39.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Aparecida Camila Marioto Vistos. Diante da juntada da declaração, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme requerido. Fica a parte
autora advertida de que, após a aquisição do medicamento, deverá juntar aos autos o comprovante de aquisição (nota fiscal),
depositando nos autos eventual saldo remanescente. Dê-se ciência ao requerido acerca dos atos. No mais, o feito deve
prosseguir normalmente. Intime-se. - ADV: JULYANA FRANCO GOMES (OAB 383055/SP)
Processo 1001167-40.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osvaldo Teixeira Dias
- Intimação do autor para retirar alvará de levantamento disponível para impressão no sistema. - ADV: EDUARDO ALVES
MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001362-59.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Douglas Adriano
Oliveira Lopes - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de
apelação interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Com a apresentação, ou certidão de decurso do
prazo, caso inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior Instância, independentemente
de despacho. - ADV: ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1001642-30.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário
- Cleonice Almeida Souza - Vistos. Encaminhe-se o ofício de fls. 234, por meio físico, à instituição bancária desta urbe. Int. ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001689-33.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Claudia Azevedo de
Almeida - Vistos. Ante o certificado, considerando que os autos encontram-se paralisados pela inércia da parte autora há mais
de 30 (trinta) dias, intime(m)-se-a, por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1013876-53.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - J.D.Q. - Reitere-se
o ofício ao IMESC solicitando o agendamento e realização de perícia médica (área de ortopedia). Encaminhe-se por meio do
portal eletrônico (Modelo 504811 Medicina Legal). - ADV: ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2021
Processo 1000382-73.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Claudiana Alves Mota - Vistos. CLAUDIANA
ALVES MOTA ajuizou a presente ação em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), ambos já qualificados, aduzindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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