TJSP 06/07/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
2011
que a presente fase processual encerra mero juízo de prelibação alheio, assim, à cognição exauriente e, em consectário, do
reconhecimento da culpa dos pronunciados, cujo juízo natural é o Tribunal do Júri. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 0005154-07.2014.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - Valdir Rodrigues Fernandes
- Intimação do(a) defensor(a) dativo do V. Acórdão do qual fluirá prazo para interposição de eventual recurso ou embargo, a
seguir transcrito: “ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.” - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
Processo 0006421-77.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Sérgio Roberto Morcillo
- Vistos. Manifeste-se a defesa. Mirassol, 24 de junho de 2021. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/
SP)
Processo 1002298-43.2020.8.26.0358 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Bruno Cesar Xavier de
Carvalho - Edson Borges - Vistos. Considerando a comprovação do integral pagamento das prestações pecuniárias, bem como,
considerando a extinção da punibilidade do querelado, por r. Decisão de fl. 41/42, arquivem-se os autos com baixa definitiva
no histórico de partes e movimentação processual. Intimem-se. - ADV: JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 5791RN), ANA
CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI (OAB 426529/SP)
Processo 1500466-57.2021.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO MARTINS - - ANGELA MARIA CAPUTI - Vistos. O auto de prisão em flagrante está em ordem (CPP, art. 302, I) Com
efeito, observada as formalidades descritas no artigo 304, caput do Código de Processo Penal, foi realizada a audiência de
custódia, nos termos da Resolução nº 213 do CNJ (fls. 96/98); acolhido o parecer do D. Promotor de Justiça foi convertida a
prisão em flagrante em preventiva em relação ao averiguado Rodrigo Martins. Com relação à averiguada Angela Maria Caputi,
foi concedido o benefício da liberdade provisória com medidas cautelares: a) informar seu endereço por ocasião do cumprimento
do alvará, devendo comunicar eventual alteração e comparecer ao Fórum para justificar suas atividades assim que intimado;
b) não se ausentar da Comarca por mais de sete dias consecutivos; c) não frequentar lugares com aglomeração de pessoas;
d) não se envolver em novas infrações, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, ficando a autuada ciente do conteúdo do Provimento CSM 2545/2020, sendo desnecessário seu
comparecimento no fórum local. Oficiem-se às autoridades policiais para fiscalização da medida cautelar imposta à averiguada
Angela. A incineração da substância entorpecente apreendida nos autos já foi autorizada por r. Decisão proferida em audiência
de custódia. Considerando a natureza das investigações, AUTORIZO a realização de perícia no aparelho celular apreendido
nos autos. Verifique se houve o cumprimento do mandado de prisão em flagrante convertido em preventiva providenciando-se a
alteração necessária junto ao BNMP 2. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial; com a juntada do relatório final,
remetam-se os autos com vista ao MP. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, de ofício. Intime-se. Mirassol, . ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1500466-57.2021.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO MARTINS - - ANGELA MARIA CAPUTI - URGENTE RÉU PRESO Vistos. Estão preenchidos os requisitos do artigo
41 do CPP e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a
denúncia esteja apta e preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal, bem como exista justa causa, traduzida
nos indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia oferecida contra: RODRIGO MARTINS e ÂNGELA MARIA
CAPUTI. Providencie-se a retirada do sigilo externo e a evolução da classe processual e regularização do mandado de prisão
expedido. Citem-se os réus, dando-lhes ciência da acusação, intimando-os a constituirem defensor, para que esse ofereça
resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo
Penal, alterado com o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. A
propósito, no tocante ao rito processual adotado nestes autos, calha a transcrição da ementa do V. Acórdão proferido pela
9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC nº 1134491920128260000, Rel. Sérgio Coelho,
Julgamento 02/08/2012. Data (de publicação 07/08/2012): HABEAS CORPUS: RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Nulidade. Adoção do rito comum ordinário que não
causa qualquer prejuízo à defesa. Inocorrência. Procedimento que permite a maior cognição jurisdicional. ... INTIME-SE, no
mesmo ato, a corré ÂNGELA MARIA CAPUTI, para fornecer o celular e e-mail pessoal para recebimento do link de acesso à
possível audiência. Considerando, ainda, que cabe ao Poder Judiciário, em sua missão de proteção do ordenamento jurídico,
a adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da
razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º inciso LXXVIII da Constituição
Federal), desde logo determino a realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento de maneira remota
através da ferramenta TEAMS do TJSP. Observo ainda que a audiência poderá ser cancelada na hipótese de que venha a
ocorrer absolvição sumária no momento oportuno (art. 397 do CPP). Sobrevindo as respostas à acusação, deverá constar no rol
de eventuais testemunhas os dados de celulares e e-mails para recebimento do link para acesso à audiência, informando que
a audiência é realizada pelo computador ou smartphone através da ferramenta TEAMS. A fim de não sobrecarregar a pauta da
audiência, faculto às defesas a substituição da inquirição das testemunhas exclusivamente abonatórias por declarações escritas.
Após, com a juntada dos e-mails, providencie-se o cadastro da audiência nos termos do comunicado 317/2020, encaminhandose o link às partes. Oficie-se para requisição das testemunhas arroladas na denúncia. Oficie-se para requisição da apresentação
remota do réu preso. Comunique-se ao IIRGD através de ofício. Com relação à substância entorpecente apreendida, sua
incineração já foi autorizada por r. Decisão proferida em audiência de custódia. O laudo toxicológico encontra-se juntado às
fls. 138/140. AUTORIZO a realização de perícia no aparelho celular apreendido, oficiando-se à autoridade policial para as
providências para realização de exame pericial com a máxima urgência. No mais, acolho o parecer do D. Promotor de Justiça
e determino o arquivamento parcial dos autos relativamente aos tipos capitulados nos arts. 34 e 35 da Lei nº 11.343/06, com a
ressalva do art. 18 do CPP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, de ofício. Cumpra-se e Intimem-se. Mirassol, 03
de maio de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1500466-57.2021.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO MARTINS - - ANGELA MARIA CAPUTI - Vistos. Diante dos graves fatos imputados na denúncia de fls. 175/180,
os quais se escoram em evidências contidas no instrumental inquisitório e considerando-se os maus antecedentes do réu, a
manutenção da custódia é de rigor, sob pena de vulneração da ordem social. Em audiência, sendo o caso, o status libertatis
será objeto de novel apreciação. Intime-se. Mirassol, 30 de junho de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP
(OAB 999999/DP), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1500504-69.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINICIUS
FERNANDO CAMPOS - Vistos. É caso de renovação do prazo da custódia cautelar; isso porque, analisada de maneira minudente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º