TJSP 06/07/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
2012
a estrutura do auto de prisão em flagrante, permite-se concluir que precedeu à abordagem do ora réu denúncia anônima, bem
como que os policiais tinham consciência individualizada da pessoa do réu, seu dimensionamento pessoal e seu envolvimento
com tráfico de entorpecentes. E tratando-se de indivíduo de 30 anos de idade, pai de um filho de 11 anos e que não comprovou
por documentação sólida coligação estrita ao primado do trabalho, neste momento de cognição perfunctória prevalece a versão
dos agentes públicos e a materialidade constituída, bem como o direito, imaleável, do cidadão à manutenção da saúde pública,
eis que o tráfico patrocina uma pandemia nos quadros da saúde, difusamente considerada. Intimem-se. Mirassol, 01 de julho de
2021. - ADV: ANTONIO ROCHA RUBIO (OAB 129421/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)
Processo 1500546-26.2018.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FLAVIA CRISTIANE URTADO - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial juntando-se pesquisa do
andamento junto ao site do Superior Tribunal de Justiça a cada 90 dias. Intimem-se. Mirassol, 24 de junho de 2021. - ADV:
TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1500561-87.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ÁSLEM DE SÁ DIAS LEANDRO ANSELMO SOARES - ELVISMAR REIS DA SILVA - Intimação da defensora do réu LEANDRO (Drª Natalia Barbosa
Pacheco Sposito, OAB/SP 418.241) para apresentar defesa prévia, manifestar se pretende oitiva de testemunha em separado
e informar o telefone e e-mail próprio e das testemunhas arroladas para realização de audiência virtual, no prazo legal, BEM
COMO para os defensores dos réus ÁSLEM (Drª Maria Eduarda Fernandes, OAB/SP 453.349) e ELVISMAR (Dr. João Ricardo
Delfino da Silva, OAB/SP 420610) informarem seus e-mails próprios para acessar o link da audiência virtual a ser designada,
bem como tomarem ciência das propostas de acordo de não persecução penal oferecidas pelo ministério público às fls. 154/155,
tudo conforme despacho de fls. 187. - ADV: NATALIA BARBOSA PACHECO SPÓSITO (OAB 418241/SP), JOÃO RICARDO
DELFINO DA SILVA (OAB 420610/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP)
Processo 1501181-57.2020.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CARLOS DANIEL SILVA DO AMARAL - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CARLOS
DANIEL SILVA DO AMARAL, para apurar a prática do delito previsto no artigo . À fl. 95, a denúncia foi recebida, tendo este Juízo
determinado a citação do(s) réu(s) para apresentação da defesa preliminar. Citado o réu por edital (fl.108), este apresentou sua
defesa prévia (fls. 119/121). É o relatório. DECIDO. Analisando a peça preliminar apresentada, verifico que permanecem íntegros
os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. As alegações da defesa referem-se ao mérito e não há como
acatá-las nesta fase processual, portanto sendo questões que deverão ser enfrentadas na instrução criminal. A materialidade
do crime restou comprovada (laudo de exame químico toxicológico (fls. 22/23) e há indícios sérios de sua autoria imputada
(justa causa para a propositura da ação penal). Dessa maneira, presentes os pressupostos legais, mantenho recebimento da
denúncia. O réu Carlos Daniel Silva do Amaral, citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado, razão pela qual
DETERMINO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional ( CPP, art. 366, com a redação da Lei nº 9.271/96).
Verifica-se necessária a antecipação de provas para oitiva testemunhal dos agentes policiais, apoiado no RHC nº 44.898/
SP, que esvazia a súmula STJ 455 no que se refere aos depoimentos de Agentes Públicos, pois a sua realização tardia pode
comprometer a busca da verdade real dos fatos, uma vez que o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da
segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada
uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos. Anotese que a realização antecipada de prova testemunhal do agente de segurança pública não traz prejuízo para a defesa, uma vez
que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, o comparecimento eventual do réu, com a consequente
retomada do curso processual, lhe permitirá requerer a produção das provas que julgar necessárias para sua defesa, até mesmo
a repetição da prova produzida antecipadamente. Portanto, DETERMINO a antecipação da prova para os fins de oitiva dos
policiais militares e civil arrolados, nos termos dos fundamentos. Considerando o atual período de isolamento social, instaurado
em razão da COVID 19 e, a prorrogação do trabalho remoto, nos termos do Provimento 2564/2020, determino a realização de
audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento por meio de videoconferência através do sistema TEAMS do E.
TJSP. Providencie-se o cadastro da audiência nos termos do comunicado 317/2020, encaminhando-se o link às partes. Oficie-se
para requisição do(s) policial(is) militar(es) e civil arrolado(s). Oficie-se ao IIRGD para comunicação da suspensão, anotando-se
o evento correspondente no histórico de partes. Em atendimento ao requerido pela autoridade policial por meio do ofício de fl.
110, manifestem-se as partes se têm interesse na manutenção do celular apreendido e respectivos CDs periciados. Intimem-se.
Mirassol, 25 de junho de 2021. - ADV: ANA BEATRIZ RODRIGUES (OAB 424265/SP)
Processo 1503096-78.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e
do adolescente - ANTONIO PERPETUO VERMONTE JUNIOR - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público
em face de ANTONIO PERPETUO VERMONTE JUNIOR, para apurar a prática do delito previsto no artigo . À fl. 115, a denúncia
foi recebida, tendo este Juízo determinado a citação do(s) réu(s) para apresentação da defesa preliminar. Citado o réu (fl.124),
este apresentou sua defesa prévia (fls. 126/128). É o relatório. DECIDO. Analisando a peça preliminar apresentada, verifico que
permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos apresentados,
não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e IV, do artigo 397, do
Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução. Dessa maneira, presentes os pressupostos legais,
mantenho recebimento da denúncia. Considerando o atual período de isolamento social, instaurado em razão da COVID 19
e, a prorrogação do trabalho remoto, nos termos do Provimento 2564/2020, determino a realização de audiência de Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgamento por meio de videoconferência através do sistema TEAMS do E. TJSP. O réu, no momento
da citação, já forneceu os dados para recebimento do link de acesso à audiência (fl. 124). A defesa apresentou os requisitos
da testemunha de defesa. INTIMEM-SE as vítimas e testemunha arroladas na denúncia, preferencialmente de maneira remota,
através dos celulares informados, de que foi determinada a realização de audiência virtual, bem como para fornecerem o celular
com aplicativo de mensagem e/ou e-mail pessoal para recebimento do link para acesso à audiência. Após, com a juntada
dos e-mails, providencie-se o cadastro da audiência nos termos do comunicado 317/2020, encaminhando-se o link às partes.
Intimem-se. Mirassol, 25 de junho de 2021. - ADV: MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
Processo 1503109-77.2019.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MAICON HENRIQUE CALDEIRA - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Publico em face de MAICON
HENRIQUE CALDEIRA, para apurar a prática do delito previsto no artigo Art. 33 “caput” do(a) SISNAD, do Código Penal. À fl.
110 a denúncia foi recebida, tendo este Juízo determinado a citação do réu para apresentação da defesa preliminar. Citado o réu
(fl.124), este apresentou sua defesa preliminar (fls. 125/128). É o relatório. DECIDO. Analisando a peça preliminar apresentada,
verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o recebimento da peça acusatória. Assim, dentre os elementos
apresentados, não vislumbro a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária, prevista nos incisos de I e IV, do artigo
397, do Código de Processo Penal. Nada recomenda que se impeça a instrução. Posto isto, mantenho a decisão de recebimento
da denúncia. Considerando o atual período de isolamento social, instaurado em razão da COVID 19 e, a prorrogação do trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º