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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 2013

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TJSP 06/07/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3313

2013

remoto, nos termos do Provimento 2564/2020, determino a realização de audiência por meio de videoconferência através do
sistema TEAMS do E. TJSP. INTIMEM-SE o réu Maicon, e as testemunhas de acusação Jhonathan e de defesa Eduardo e
João, preferencialmente de maneira remota através dos celulares informados, de que foi determinada a realização de audiência
virtual bem como para fornecerem o e-mail pessoal para recebimento do link para acesso à audiência, informando que a
audiência é realizada pelo computador ou smartphone. Não havendo possibilidade de intimação remota expeça-se mandado
para intimação pessoal. Após, com a juntada dos e-mails, providencie-se o cadastro da audiência nos termos do comunicado
317/2020, encaminhando-se o link às partes. Oficie-se para requisição dos Policiais Militares arrolados na denúncia. Intimemse. Mirassol, 09 de setembro de 2020. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1503109-77.2019.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAICON HENRIQUE CALDEIRA - Por tais fundamentos é que se julga procedente a ação penal, decretando-se a condenação
de Maicon Henrique Caldeira, incurso no artigo 33, par. 4º, da L. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a
serem cumpridos em regime inicial aberto e sob a fluência do artigo 112 da LEP. Oportunamente, se ainda não, providenciese o necessário à destruição do entorpecente e demais objetos apreendidos e da reversão do numerário apreendido em prol
da União. Providencie-se a imediata destruição dos aparelho celulares apreendido e demais objetos apreendidos. Certificado
o trânsito em julgado nestes termos, apostile-se o nome do réu nos róis do IRGD e na Justiça Eleitoral; o mesmo é isento de
quaisquer despesas. “ - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1503109-77.2019.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MAICON HENRIQUE CALDEIRA - Vistos. Expeça-se mandado de prisão regime aberto modalidade albergue domiciliar.
Considerando a suspensão do expediente forense face a atual necessidade de isolamento social como medida de prevenção
à disseminação do coronavírus, INTIME-SE e ADVIRTA-SE o sentenciado, por meio do oficial de justiça, preferencialmente de
maneira remota, para que, a partir de então, inicie o cumprimento das condições impostas no regime aberto de prisão albergue
domiciliar, a seguir transcrito, sob pena de regressão do regime prisional ao mais gravoso, ficando dispensada a assinatura
do sentenciado nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020, provimento CSM nº 2550/2020 e seu regulamento trazido pelo
COMUNICADO CONJUNTO Nº 37; A) Permanecer no local que indicar como sua residência, durante o repouso noturno e os
dias de folga do trabalho, dele apenas se ausentando no horário compreendido entre às 06:00 e às 22:00 horas, podendo sair
apenas para o trabalho ou para procurar ocupação profissional; B) Não ausentar da comarca da execução de sua pena, sem
prévia autorização do juiz respectivo; C) Comparecer, bimestralmente e pessoalmente, ao juízo da execução de sua pena, para
informar e justificar as suas atividades, exceto enquanto perdurar a suspensão do expediente forense em razão da pandemia
global pelo coronavírus; D) Não freqüentar bares e assemelhados, casas de jogos, bailes de ingresso público, discotecas etc.
E) Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana Se necessário,
solicite-se o concurso à autoridade policial para localização e cumprimento do mandado com a realização da advertência do
regime aberto. Cumprido o mandado providencie-se a baixa no sistema nacional do BNMP-2 e no sistema estadual do IIRGD
encaminhando cópia do mandado cumprido ao e-mail específico [email protected]. Realizada a audiência expeça-se
a guia de recolhimento à VEC competente. Elabore-se o cálculo da multa, após digam. Não havendo impugnação desde já
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, intimando-se o réu para pagamento sob pena de execução
forçada. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Intime-se. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO
(OAB 390057/SP)
Processo 1503109-77.2019.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAICON HENRIQUE CALDEIRA - Ex Offício: Intimação da parte ré para manifestar-se acerca do cálculo da multa de fls. 193.
Nada Mais. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1503109-77.2019.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAICON HENRIQUE CALDEIRA - Autos com vista para a defesa manifestar-se acerca do cálculo da pena de multa de fl. 193.
- ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1508606-72.2019.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CLARA GABRIELA GOMES - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CLARA GABRIELA
GOMES, para apurar a prática do delito previsto no artigo . À fl. 67, a denúncia foi recebida, tendo este Juízo determinado a
citação do(s) réu(s) para apresentação da defesa preliminar. Citada a ré (fl.78), este apresentou sua defesa prévia (fls. 83/87). É
o relatório. DECIDO. Analisando a peça preliminar apresentada, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o
recebimento da peça acusatória. As alegações da defesa referem-se ao mérito e não há como acatá-las nesta fase processual,
portanto sendo questões que deverão ser enfrentadas na instrução criminal. A materialidade do crime restou comprovada (laudo
de exame químico toxicológico (fls. 14/16) e há indícios sérios de sua autoria imputada (justa causa para a propositura da ação
penal). Dessa maneira, presentes os pressupostos legais, mantenho recebimento da denúncia. Considerando o atual período de
isolamento social, instaurado em razão da COVID 19 e, a prorrogação do trabalho remoto, nos termos do Provimento 2564/2020,
determino a realização de audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento por meio de videoconferência através
do sistema TEAMS do E. TJSP. Intime-se a ré, preferencialmente de maneira remota, para fornecer o celular com aplicativo de
mensagem e e-mail pessoal para recebimento do link de acesso à audiência. Após, com a juntada dos e-mails, providencie-se o
cadastro da audiência nos termos do comunicado 317/2020, encaminhando-se o link às partes. Oficie-se para requisição do(s)
policial(is) militar(es) arrolado(s). A necessidade de realização de exame toxicológico pleiteada pela defesa será avaliada em
audiência. Intimem-se. Mirassol, 25 de junho de 2021. - ADV: ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP)
Processo 1508606-72.2019.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CLARA GABRIELA GOMES - Ex Offício: Vistas dos autos ao Dr. ALEXANDRE MIGUEL GARCIA, OAB 103.575/SP, para
informar O número de celular e email pessoal para participação da audiência virtual. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE MIGUEL
GARCIA (OAB 103575/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO LEANDRO GRIGOLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2021
Processo 0002871-35.2019.8.26.0358 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Douglas Rodrigo da Silva Santos Vistos. O sentenciado Douglas Rodrigo da Silva Santos, embora intimado em 21/10/2019 para iniciar o cumprimento da prestação
de serviços à comunidade, decorrido o prazo até 16/12/2019 ainda não havia iniciado o cumprimento da pena, conforme ofício
de fl. 60. Desta feita, INDEFIRO o pleito de fls. 91/92 e mantenho a r. Sentença de conversão da pena restritiva ao regime aberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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