TJSP 06/07/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
2014
de prisão modalidade albergue domiciliar, proferida às fls. 65/66. Retifique-se a liquidação de penas para constar a detração das
horas de serviços prestados conforme informado à fl. 104. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da pena, anotando-se e
observando-se. Intimem-se. Mirassol, 08 de junho de 2021. - ADV: CLEBER PUGLIA GOMES (OAB 400239/SP)
MOCOCA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2021
Processo 0000033-95.1991.8.26.0360 (360.01.1991.000033) - Separação Consensual - Dissolução - Carlos Alberto Lage
- - Andrea Aparecida Brisighello Lage - VISTOS, Defiro o retro solicitado, providenciando a serventia. Oportunamente, se nada
mais requerido, tornem ao arquivo. Int.. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP), LUCIARA CAGNONI
BERTASSO (OAB 178518/SP), JOSE OLYMPIO DA SILVA (OAB 42877/SP), ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 435012/SP)
Processo 0000358-11.2007.8.26.0360 (360.01.2007.000358) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos BANCO DO BRASIL S/A. INCORPORADOR DO BNC-NOSSA CAIXA - Luis Carlos Barbosa - - João Roberto Gonçalves Dias
e outro - VISTOS, Defiro o prazo solicitado pelo credor em sua petição retro, observando a decisão de fls 356/358. Int.. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0000380-16.2000.8.26.0360 (360.01.2000.000380) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil S/A - Jose Benedicto Pereira - - M.H.C.P. - VISTOS, Defiro a realização da pesquisa solicitada à fl 334,
providenciando a serventia. Oportunamente, diga a parte credora, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Int.. NOTA DE
CARTORIO: Segue resultado da pesquisa as fls. 339/340, negativa. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS
(OAB 164601/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000763-91.2000.8.26.0360 (360.01.2000.000763) - Alimentos - Provisionais - Fixação - Gabriel Angeline Bastos
- Marcos Alves Bastos - Ciência a parte interessada, do desarquivamento dos autos em epígrafe, cientificando-se que o mesmo
ficará disponível em cartório pelo prazo de trinta (30) dias, após, será novamente encaminhado ao arquivo geral. - ADV: WENDEL
ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), PAULO JUNIOR RODRIGUES BOUCAS (OAB 152837/SP), KATIA
SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0001130-61.2013.8.26.0360 (036.02.0130.001130) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Minimercado Hawai Ltda Me - Banco do Brasil Sa - Nota de Cartório: Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos,
os quais permanecerão à disposição em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS
(OAB 289357/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA JACINTO MARTINS
(OAB 167694/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP)
Processo 0001133-75.1997.8.26.0360 (360.01.1997.001133) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Fianceiros S/A - J D Maziero e Maziero Ltda Me - - Jair Donizete Maziero - Silvia Helena Maziero Catarino - - Luiz Armando Catarino - - Tania de Fatima Basagilia Maziero - Nota de Cartório: Intimo D.
patrono da parte interessada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, recolha a taxa de desarquivamento do processo, no valor de
R$ 35,26 (trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), utilizando-se a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
- FEDTJ, código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB
90426/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001143-02.2009.8.26.0360 (360.01.2009.001143) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Irene Premoli Rafael Sampaio Vitor - - Rafaela Sampaio Vitor - Orlando Vitor - Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de autos sem
o recolhimento da taxa de desarquivamento. Decido. Como cediço, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 145 da Constituição Federal de 1988. O fato gerador da Taxa
Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. A gratuidade da justiça,
pela qual há isenção do pagamento da taxa judiciária, está disciplinada nos artigos 98 usque 102 do Código de Processo Civil,
e da sua leitura atenta, percebe-se que vigora enquanto ativo o processo respectivo. Com efeito, a isenção do pagamento da
taxa judiciária referia-se ao serviço de prestação judiciária levado a cabo no processo respectivo, o qual, gize-se, foi arquivado,
exaurindo-se, desse modo, a isenção anteriormente concedida. Nesse sentido: “...Se concedido, o beneficio é para todas as
fases do processo, valendo até ser revogado, pois é provisória a decisão de concessão, ou seja, até que cesse a situação que
a justifique”. (AI n. 2120935-74.2019.8.26.0000, TJSP). Como se vê, o beneficio limita-se “a todas as fase do processo”, e, por
óbvio, processo extinto não possui fase, já que foi encerrado! Acrescente-se que no final do ‘decisum’ retromencionado giza-se
que o beneficio extingue-se com a cessação “da situação que a justifique”, o que se dá com a entrega da prestação jurisdicional
reclamada e a consequente extinção da lide. E nem se alegue que o art. 98, § 5º do CPC concederia ao beneficiário da justiça
gratuita a extensão dessa condição por cinco anos apos o encerramento da lide, pois a intelecção do dispositivo legal é, em
verdade, no sentido de apenas impedir que o credor de eventuais custas e despesas impostas ao beneficiário no processo as
execute sem a prévia comprovação de que a condição de miserabilidade deixou de existir. Anoto, por oportuno, que não se
aplica à espécie o Comunicado 433/2015 da Eg. Presidência do TJSP, visto que substuído pelo Comunicado 211/2019, emanado
com esteio na novel Lei Estadual n. 16.897, de 28/12/2018. Destarte, considerando-se que a isenção deixou de existir com
o arquivamento do feito, para a efetivação do novo serviço (desarquivamento dos autos), necessário o recolhimento da taxa
respectiva. Para eventual nova isenção, deve o requerente comprovar que faz jus ao benefício, com a apresentação da cópia
da última declaração do imposto de renda em conjunto com os três ultimos holleriths. Int. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES
(OAB 253341/SP)
Processo 0001354-77.2005.8.26.0360 (360.01.2005.001354) - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiao Militão Silva Benedicta Maria da Conceicao Silva - Carlos Roberto da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do interessado, para comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º