TJSP 06/07/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3313
2015
a concessão da Justiça Gratuita, através do Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, afim de solicitar o desarquivamento dos
autos em questão. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP), FABIANA CRISTINA LIPPI (OAB 229801/SP)
Processo 0001381-26.2006.8.26.0360 (360.01.2006.001381) - Arrolamento de Bens - Maria Aparecida de Oliveira Baroni
- Alberto Baroni - JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA - Nota de Cartório: Ciência à parte interessada de que os autos foram
desarquivados e permanecerão à disposição em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: MAYCOLN EDUARDO SILVA
FERRACIN (OAB 276104/SP), JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB 149147/SP), AGNALDO DONIZETI PEREIRA DE SOUZA (OAB
224521/SP), JULIANA DE SOUZA GARINO FERRACIN (OAB 291323/SP)
Processo 0001421-13.2003.8.26.0360 (360.01.2003.001421) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Regina Aparecida Pedreti dos Santos - - Celso dos Santos - Providencie a
parte, o recolhimento das custas processuais e taxa judiciaria, conforme oficio recebido e juntado as fls. 465, pelo TJ do Estado
do Tocantins, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001562-51.2011.8.26.0360/01">0001562-51.2011.8.26.0360/01 (apensado ao processo 0001562-51.2011.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Celina Martins Dias Allegretto - Otavio Allegretto - Intimação da parte executada, para que recolhe as respectivas
taxas referente a expedição de carta de sentença, conforme requerido as fls. 579, observadas as formalidades legais. - ADV:
LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 0001565-69.2012.8.26.0360 (360.01.2012.001565) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia
de Bebidas Ipiranga - Maria Aparecida Correa Lourenço - Face a juntada de mensagem eletronica de fls. 238/241, referente a
resposta de oficio expedido (detran), manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0001893-82.2001.8.26.0360 (360.01.2001.001893) - Separação Consensual - Dissolução - Juliana de Souza Leite
- - Marcelo de Paula Leite - Ciência a parte interessada, do desarquivamento dos autos em epígrafe, cientificando-se que o
mesmo ficará disponível em cartório pelo prazo de trinta (30) dias, após, será novamente encaminhado ao arquivo geral. - ADV:
LUCIARA CAGNONI BERTASSO (OAB 178518/SP), ADRIANA TERESA ROMAO (OAB 136448/SP)
Processo 0002275-84.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Pino de
Souza - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mococa - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito. ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150684/SP)
Processo 0002283-76.2006.8.26.0360 (360.01.2006.002283) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil S/A - Rita Maria Souza Gonçalves Dias - - Clovis Gonçalves Dias Filho - Jose Roberto Gonçalves Dias - JOSÉ RENATO GONÇALVES DIAS - - Ana Elisa Gerster - Nota de cartório: Tendo em vista as certidões negativas de oficial de
justiça de fls. 295 e 298, manifeste-se a parte autora, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIZ SERGIO OLYNTHO REHDER (OAB 31035/SP)
Processo 0002369-37.2012.8.26.0360 (360.01.2012.002369) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- M.C.C. - Marcelo Bertolucci - Ciência a parte interessada, do desarquivamento dos autos em epígrafe, cientificando-se que
o mesmo ficará disponível em cartório pelo prazo de trinta (30) dias, após, será novamente encaminhado ao arquivo geral. ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 422548/SP), MARCELO TORRES FREITAS (OAB 131543/SP), LUCAS ANTONIO
MASSARO (OAB 263095/SP)
Processo 0002543-41.2015.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Anselmo Donizete de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Respeitado o entendimento
externado pelo autor (fls. 164), de se entender que, por ainda ser possível a realização da perícia técnica no local onde exercida
a atividade que pretende ele seja reconhecida como especial, não há que falar em se realizar a prova por similitude. De outra
banda, em que pese o quanto alegado pela parte ré (fls. 168/70), se não concordava ela com a realização da prova, deveria ter
intentado o recurso apropriado contra a decisão que a determinou (fls. 133), não sendo agora o momento oportuno para externar
seu inconformismo a respeito. Neste andar, assim que prestadas informações seguras, pelo autor, quanto à real localização da
propriedade na qual exerceu suas atividades laborais no período contestado, intime-se o perito designado para que, antes do
início dos trabalhos, apresente orçamento correspondente aos gastos da perícia, promovendo a parte autora o seu depósito.
Isso porque, conquanto o benefício da Assistência Judiciária abranja também a perícia, deverá o autor, independentemente
do pagamento dos honorários do experto pela Justiça Federal, suportar os gastos para a realização do trabalho técnico, pois
não é justo que o Perito tenha de arcar, do seu próprio bolso, com despesas a que não são de sua responsabilidade. De
fato, em face da pertinência, utilidade e necessidade da prova pericial, deve o requerente arcar, ao menos, com o pagamento
das despesas de deslocamento e outros gastos, ficando isentado apenas dos honorários do “expert”, não cabendo carreálas para o próprio perito, não estando o judiciário aparelhado para assumir a responsabilidade pelo ressarcimento. Egrégio
Tribunal de Justiça bandeirante, por V. Acórdão unânime da sua 4ª. Câm. de 30.3.1.995, proferido no agravo de instrumento n.
245.382-1/3-Capital, em que foi Relator o Des. Cunha Cintra, assim se pronunciou: “A assistência judiciária abrange os atos a
serem praticados por órgãos públicos inclusive prova pericial em que pese a impossibilidade de obrigar o particular a prestar
serviços sem remuneração e adiantar despesas”. Extrai-se ainda desse V. Acórdão: “De outro lado, se a assistência judiciária
é aquela determinada pelo Estado (art. . LXXIV e art. 3°. da Lei 1.060/50), não se incluem entre os despesas isentadas os
gastos do perito com a realização do trabalho. O perito pode obter certidão para executar posteriormente o Estado, pode,
também, aguardar o resultado da demanda para cobrar os honorários da parte vencida, se esta não for também beneficiária da
assistência judiciária, mas parece insensato e ilógico que se lhe obrigue a tirar de seu bolso pecúnia para, em benefício de um
necessitado, pagar transporte, alugar ou utilizar material de medições, filmes, fotografias, serviços de terceiros, etc.” Em suma,
o benefício da Assistência Judiciária compreende isenção da remuneração do perito, não das despesas pessoais ou materiais
com a realização da perícia a ser realizada por particular, não estando o Estado aparelhado a prestar assistência jurídica
gratuita integral. Intime-se e diligencie-se. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), CAIO GONÇALVES DE SOUZA
FILHO (OAB 191681/SP)
Processo 0002562-47.2015.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - ANTONIO ESTEVÃO DO VALLE - Rogerio Lima
do Valle - Vistos. Apresentado novo Plano de Partilha (fls. 330/8), pertinente que faça a Serventia sua conferência, o que ora
determino. Formalmente em ordem, tornem conclusos para homologação. Quanto à venda das sacas de café, se de acordo a
requerente com a condição aventada pelo Parquet (depósito em conta judicial da importância devida à herdeira incapaz) e por
valor não inferior a R$ 700,00 (setecentos Reais) a saca, o que deverá ser informado nos autos por peticionamento, desde
já fica autorizada a expedição para esse fim. Int. e dil.. - ADV: MARCELO TORRES FREITAS (OAB 131543/SP), JULIANA
ESTEVÃO LIMA DIAS (OAB 183116/SP)
Processo 0002613-92.2014.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Caldeiraria São Caetano Industrias Mecanicas Ltda - - JOSE RICARDO SUKADOLNIK - - Anisia Cravo Villas Boas Sukadolnik
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º