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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021 - Página 2000

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TJSP 07/07/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3314

2000

correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas
na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1%
ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima
a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Ainda, deixo de reconhecer o caráter
alimentar, já que a verba em baila tem, como dito, caráter indenizatório e não remuneratório. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE DONIZETI DOS
SANTOS (OAB 361631/SP)
Processo 1008276-55.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eliana Dias de
Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thiago Massao Cortizo Teraoka Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 3.223,36, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica,
correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado,
as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que
foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem
caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de ELIANA DIAS DE OLIVEIRA, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante
retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 3.223,36. Modifico posicionamento individual, em nome da segurança
jurídica, à vista das inúmeras reformas nas Turmas do C. Colégio Recursal: a correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada
a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada
sua cumulação com quaisquer outros índices. Ainda, deixo de reconhecer o caráter alimentar, já que a verba em baila tem,
como dito, caráter indenizatório e não remuneratório. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. - ADV: JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/SP)
Processo 1008506-97.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Maria Tereza
Precioso - Fls. 122/127: Ciência da petição e anexos juntados - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1008674-02.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ana Leite Benfica
Troisi - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 Pretende a parte autora a devolução do
valor indevidamente retido de imposto de renda, no importe de R$ 3.537,05, em razão da realização do pagamento em pecúnia
da indenização de licença prêmio não gozada quando em atividade. 2 - A pretensão é procedente. Com efeito, o pagamento de
licença prêmio possui natureza indenizatória, não estando englobada no conceito de renda definido pelo art. 43, I, do CTN. O
fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, I e II, versa o seguinte: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior. É de se notar que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica,
correspondente a renda e proventos. Assim, não incide exação sobre verbas recebidas em caráter indenizatório. Por outro lado,
as verbas de natureza indenizatória, a seu turno, visam ressarcir um dano ou compensar um prejuízo sofrido pelo servidor que
foi impedido de gozar um direito, como a licença prêmio, caso dos autos. Neste caso não há escolha do servidor, a verba tem
caráter indenizatório e não incide imposto de renda. Enfim, incorreta a aplicação do imposto de renda sobre os valores pagos a
título de indenização de licença prêmio, visto que tal verba não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a
verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de ANA LEITE BENFICA TROISI, razão pela qual, condeno o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ao pagamento do montante
retido indevidamente de imposto de renda, no valor de R$ 3.537,05. Modifico posicionamento individual, em nome da segurança
jurídica, à vista das inúmeras reformas nas Turmas do C. Colégio Recursal: a correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada
a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada
sua cumulação com quaisquer outros índices. Ainda, deixo de reconhecer o caráter alimentar, já que a verba em baila tem,
como dito, caráter indenizatório e não remuneratório. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. - ADV: DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP)
Processo 1008702-67.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Celso Ricardo da
Silva - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser
observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: EDUARDO
HIDEKI KITAJIMA (OAB 433113/SP)
Processo 1008710-44.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marçal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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