TJSP 07/07/2021 - Pág. 509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
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contornar essa vedação pela remissão ao caráter alimentar do crédito locatício ou por honorários advocatícios sucumbenciais.
Exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que, de qualquer forma, não se aplica aos diplomas especiais referidos, somente às
verbas dos incisos IV e X do próprio art. 833. Decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade das verbas, confirmada.
Agravo de instrumento da exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091912-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Fabio
Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de
Registro: 30/06/2021) Dessa forma, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 1000748-85.2017.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal
Administradora de Consórcios Ltda - Vistas dos autos ao Requerente para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de
documentos novos (art. 437, § 1º do CPC) e conforme ato de fls. 184. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP),
FERNANDA CAROLINA DA COSTA (OAB 447089/SP)
Processo 1000809-04.2021.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Juliana Correa
Batista Cantano - - Ederson Jaime Cantano - Vistos. Fls. 38/39: A pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via sistema
RENAJUD, restou negativa, conforme comprovante que segue. Quanto à diligencia solicitada de tentativa de localização de bens
em nome do executado, via sistema INFOJUD, restou positiva para os exercícios de 2014 a 2016. Como as Declarações de
Imposto de Renda e Escrituração Contábil Fiscal obtidas estão sujeitas ao sigilo fiscal, ficarão disponibilizadas a sua consulta
apenas no campo específico (documentos sigilosos) à parte interessada, neste processo, e seu patrono. Quanto à inclusão de
apontamento do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, deverá primeiramente ocorrer a
penhora de valores. Na hipótese de ser infrutífera ou parcial poderá requerer pela negativação do nome do executado mediante
SERASAJUD. Outrossim, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SREI para localização de bens penhoráveis em nome do(a)
executado(a), uma vez que tal possibilidade de obtenção de idênticas informações se faz mediante sistema ARISP. Ademais,
a pesquisa por meio do sistema SREI pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas. Por fim, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: JOSAFÁ ANDRÉ DA SILVA (OAB 421588/SP)
Processo 1000889-65.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Ciência à parte interessada sobre o bloqueio do veículo, via sistema Renajud. Ciência também do resultado da(s) pesquisa(s)
de endereço, conforme comprovante que segue. Por fim, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias,
recolhendo para os casos de justiça paga as custas necessárias às diligências que requerer. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000995-27.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ciência
à parte interessada sobre o desbloqueio do veículo, via sistema Renajud, conforme comprovante que segue. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002845-53.2020.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I.S. - Ciência
à parte interessada sobre o desbloqueio do veículo, via sistema Renajud, conforme comprovante que segue. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003536-14.2013.8.26.0271/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - A.B.E. - E.A.J.P. - Vistos.
Fls. 79/84: Considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita em decisão no processo de conhecimento (fls.
21/22), bem como a fim de evitar qualquer problema no cumprimento dos atos da justiça, estendo a gratuidade no presente
cumprimento de sentença ao exequente. Anote-se. A solicitação de penhora, via SISBAJUD, restou negativa, uma vez que
não foram encontrados valores, conforme resultado que segue. Quanto à pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a),
via sistema RENAJUD, restou também negativa. Sem prejuízo, expeça-se ofício à SEFAZ (Secretaria da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo) para que informe sobre a existência de eventuais notas fiscais emitidas pelo EDER AUGUSTO DE JESUS
PRINCISVAL (CPF 225.405.768-50), permitindo, assim, a identificação de eventuais créditos existentes em seu nome. Sem
prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, recolhendo para os casos de justiça paga as custas
necessárias às diligências que requerer. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1003772-82.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Bernardete
da Silva Lima - Vistos. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, prevê a gratuidade somente aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Assim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, a autora deve esclarecer quanto à sua fonte
de renda, bem como quanto aos gastos mensais com moradia, alimentação, saúde e transporte. Também deverá esclarecer
se tem imóvel próprio. Observe-se que a autora , neste feito, qualifica-se como “autonoma” e pretende discutir judicialmente
um contrato de financiamento para aquisição de um veículo próprio situação incompatível com a a alegada pobreza. Indefiro
a tutela provisória, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A autora não trouxe o instrumento
contratual do financiamento. Mesmo assim, pretende discutir supostos juros e tarifas ilegalmente incluídas na contratação.
As teses apontadas pela autora, contudo, já foram afastadas através de teses firmadas através de recursos repetitivos. Em
relação à capitalização de juros, já foi decidido quanto à licitude da estipulação, entendendo-se que a capitalização dos juros
em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (tema 247 do STJ). Os contratos
de adesão formalizados pelo BANCO BAN costuma conter tal previsão. Também já se decidiu quanto à LIVRE PACTUAÇÃO
DOS JUROS (Súmulas 596 do STF e Súmulas 382 e 421do STJ), e que a discussão a respeito de tal abusividade dependeria
da demonstração da onerosidade excessiva do caso concreto. Ainda a respeito de contratos de financiamento garantidos por
alienação fiduciária, outras teses foram fixadas. No TEMA 958 DO STJ entendeu-se que que a cobrança de serviços de terceiros
só seria abusiva se não expressamente prevista no contrato. A Tarifa de avaliação de bem e do registro do contrato também é
lícita nos contratos celebrados a partir de 25.02.2011.( RESP 1578526/SP Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Sendo
assim, a inicial deverá ser emendada, trazendo-se o instrumento contratual assinado, demonstrando-se também a onerosidade
excessiva do caso concreto, sob pena de improcedência liminar. Observe-se que o contrato se trata de um documento comum
entre as parte e é ônus do autor trazer os documentos essências para a propositura da demanda. Prazo: 15 dias. Intime-se. ADV: DANIEL DA SILVA LOPES (OAB 338586/SP)
Processo 1003781-44.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anderson Paulo do Nascimento
- Vistos. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Assim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, o autor deve esclarecer quanto à sua fonte de renda, bem
como quanto aos gastos mensais com moradia, alimentação, saúde e transporte. Também deverá esclarecer se tem imóvel
próprio. Observe-se que o autor , neste feito, qualifica-se como “vigilante”, porém pretende discutir judicialmente um contrato de
financiamento para aquisição de um veículo próprio, ano 2018, e um modelo não popular (Virtus Highline), situação incompatível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º